Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. TASSO CERQUEIRA MARQUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- TASSO CERQUEIRA MARQUES (OAB 11053/AL)
HC 1131300/AL (2026/0405462-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TASSO CERQUEIRA MARQUESADVOGADO:TASSO CERQUEIRA MARQUES - AL011053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ANDERSON FABIO COSTA BANDEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ANDERSON FABIO COSTA BANDEIRA – condenado como incurso no crime de importunação sexual (Ação Penal n. 8000002-06.2023.8.02.0094) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió/AL, aos argumentos de: a) ser cabível a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa; b) ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal e refomatio in pejus pelo Tribunal, que manteve a exasperação com base em fundamentos diversos da sentença.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a pena-base foi devidamente exasperada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 38/39), não havendo que se falar em reformatio in pejus pelo Tribunal, que não alterou o quantum aplicado.
Confira-se a tese do Tema Repetitivo n. 1214 (grifo nosso):
É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
Ademais, mostra-se correta a não substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a consideração negativa das circunstâncias judiciais indicadas revela que a medida não se mostra socialmente recomendável, nos termos do , do Código Penal.
