HC 1131305/RO (2026/0405497-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:TIAGO HENRIQUE DE ARAUJO LIMAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE DE ARAUJO LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0809819-31.2026.8.22.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preventivamente preso, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Neste writ, a defesa alega nulidade da prisão preventiva fundamentada na simples não localização do acusado e na citação por edital.
Esclarece que o "paciente não havia sido citado pessoalmente, não estava submetido a obrigação judicial de comunicar endereço, não descumpriu medida cautelar e não praticou ato de ocultação após tomar conhecimento da ação penal. Sua ausência temporária de Porto Velho foi explicada pelo acolhimento terapêutico no Paraná, e sua posterior localização demonstrou que já havia retornado à comarca, com endereço e emprego formal." (e-STJ fl. 8).
Sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto prisional, sendo que os fatos ocorreram no ano de 2023 e a prisão decretada somente em 2026.
Salienta que o "paciente foi preso, identificado, pessoalmente citado, cientificado dos atos processuais e submetido a medidas protetivas. Informou endereço em Porto Velho e possuía vínculo profissional formal. Assim, a premissa de que sua liberdade impediria sua localização ou o andamento do processo deixou de existir." (e-STJ fl. 10).
Afirma ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante das considerações, requer (e-STJ fls. 12/13):
a) O recebimento e processamento desta impetração, reconhecendo-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a alegação de flagrante constrangimento ilegal.
b) Liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição imediata de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
c) Subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, cumuladas com as medidas protetivas já impostas.
d) A requisição de informações à autoridade apontada como coatora.
e) A oitiva do Ministério Público Federal.
f) No mérito, caso não conhecido o habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, a concessão da ordem de ofício para reconhecer o flagrante constrangimento ilegal e revogar a prisão preventiva.
g) Subsidiariamente, a concessão definitiva da ordem para substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em extensão suficiente à proteção da vítima e ao regular andamento do processo.
h) A comunicação urgente da decisão ao Juízo da Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho e à unidade prisional responsável pela custódia do paciente.
Na Petição n. 00984382/2026, a defesa junta cópia da petição inicial (e-STJ fls. 171/182).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)