Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO (OAB 113291/MG)
HC 955965/MG (2024/0405526-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHOADVOGADO:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO - MG113291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D M DE O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de D M de O C – preso preventivamente, em 23/8/2024, pela suposta prática dos crimes de importunação sexual e perseguição –, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.387580-4/000), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva, imposta pelo Juízo da Vara Única da comarca de Carandaí/MG (Ação Penal n. 5001231-92.2024.8.13.0132), mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação, em síntese, de ausência de fundamentos concretos para a prisão cautelar, destacando que o paciente é primário, tem apenas 26 anos de idade, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e trabalho lícito.
Ocorre que, do atento exame dos autos, observo que a decisão se encontra devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública e para evitar o risco de reiteração delitiva, tendo a Juíza de primeiro grau consignado que (fls. 77/79 – grifo nosso):
[...]
Entendo ser o caso de prisão preventiva do requerido, visto que se encontram presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal que autorizam a decretação da prisão preventiva do investigado, bem como a legitimidade para requerimento por parte do Ministério Público, após representação da Autoridade Policial, conforme preceito do art. 311 do CPP.
Conforme se verifica, os autos apresentam prova da materialidade, bem como indícios suficientes de autoria. É clara a configuração do fumus comissi delicti, previsto na parte final do artigo 312 do CPP, referente a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, sendo que os elementos da materialidade restam demonstrados no boletim de ocorrência, fls. 05/06 e no depoimento da vítima, fls. 07/09, como:
