Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA PROVISÓRIA
- Destinatários
- 1. ALEXANDRA ELIAS CATAN SONONO (REQUERENTE), 2. ADILA CATAN SONONO MARCHIORI (REQUERENTE), 3. AC EMPREENDIMENTOS LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- LÚCIA MARIA TORRES FARIAS (OAB 8109/MS), ARY RAGHIANT NETO (OAB 5449/MS), WELLISON MUCHIUTTI HERNANDES (OAB 19139/MS), MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO (OAB 7146/MS), RAGHIANT, TORRES, E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 172/MS)
TP 4302/MS (2022/0405568-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ALEXANDRA ELIAS CATAN SONONOREQUERENTE:ADILA CATAN SONONO MARCHIORIADVOGADO:WELLISON MUCHIUTTI HERNANDES - MS019139REQUERIDO:AC EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADOS:MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO - MS007146ARY RAGHIANT NETO - MS005449LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109RAGHIANT, TORRES, E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS000172
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória ajuizado por ALEXANDRA ELIAS CATAN SONONO e ADILA CATAN SONONO MARCHIORI (ALEXANDRA e ADILA) objetivando a concessão da medida de urgência para sustar o cumprimento de mandado de imissão na posse de imóvel concedido em favor de AC EMPREENDIMENTOS LTDA. (AC), ora requerido.
Verificados os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o pedido foi deferido pela então Presidente desta Corte, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA para determinar o imediato recolhimento do mandado/ordem de imissão na posse expedido (e-STJ, fls. 159), com posterior redistribuição do feito para esta Relatoria, em 26 de dezembro de 2022.
Inconformado, AC interpôs agravo interno requerendo digne-se o Vossa Excelência a, exercendo o juízo de retratação, reconsiderar a r. decisão que concedeu a tutela provisória (e-STJ, fl. 185).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que no recurso especial interposto por AC EMPREENDIMENTOS LTDA. (AC), REsp n.º 2.081.287/MS, distribuído para esta Relatoria, por prevenção, em 17 de julho de 2023, foi proferido acórdão pela Terceira Turma desta Corte conhecendo parcialmente do recurso para negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 1.616/1.617), com certificação do trânsito em julgado no dia 17/12/2025 (e-STJ, fl. 1.635).
Assim, tendo sido negado provimento ao apelo extremo de AC, ao qual este pedido de tutela provisória está vinculado, resta prejudicado pedido, por perda superveniente de objeto, assim como a análise do agravo interno interposto as e-STJ, fls. 177/185.
