Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JOSE ELIANDERSON DE ARAUJO SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ ELIANDERSON DE ARAUJO SILVA (OAB 260565/RJ)
HC 1044734/RJ (2025/0405679-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:JOSE ELIANDERSON DE ARAUJO SILVAADVOGADO:JOSÉ ELIANDERSON DE ARAUJO SILVA - RJ260565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por JOSE ELIANDERSON DE ARAUJO SILVA em favor do paciente A P A, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia do acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, que denegou a ordem pretendida, mantendo a prisão do paciente, em razão do inadimplemento do débito alimentar havido, cuja credora é sua filha menor de idade.
Alega, em suma: (i) que a prisão já dura 69 dias, de modo que está prolongada e ilegal; (ii) que foi deferida liminar em ação revisional, diminuindo o valor da obrigação alimentar, com a qual está cumprindo; (iii) que está desempregado, sem condições financeiras de adimplir o débito, atualmente no valor de R$ 41.000,00.
Relatado o processo, decido.
Em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Em relação ao prazo de prisão civil, prevê o art. 528, §3º que "Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses".
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: "Mesmo na hipótese de decretos prisionais sucessivos, é inadmissível a fixação da prisão civil do devedor de alimentos por período superior ao máximo legal de 90 (noventa) dias" (HC n. 437.560/MS, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018).
Na hipótese, o paciente está preso há 69 (sessenta e nove) dias, de modo que está dentro do limite máximo previsto por lei e pela jurisprudência, inexistindo qualquer ilegalidade.
Alega o impetrante que, atualmente, após a diminuição em ação revisional, os pagamentos estão sendo realizados tempestivamente. Contudo, na forma do PC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito.
