Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- FLÁVIA STRINGARI MACHADO (OAB 035072/SC)
HC 955996/SP (2024/0405714-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFLÁVIA STRINGARI MACHADO - DEFENSOR PÚBLICO - SC035072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D S DOS S, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal De Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500535-98.2019.8.26.0320.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c. art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 35-44).
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese: a) a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de fundamentação idônea para sua exasperação; b) a impossibilidade de aplicação da causa de aumento do crime continuado (art. 71 do CP), diante da imprecisão quanto ao número de condutas praticadas; e c) a fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, em observância ao art. 33, § 2º, do Código Penal e às Súmulas n. 718/STF e n. 440/STJ.
Aduz que o aumento da pena-base carece de motivação suficiente, pois o legislador já reprovou a conduta na própria pena imposta ao delito. Acrescenta que os fatos mencionados no laudo técnico não foram confirmados em juízo pela vítima ou pelos informantes.
Quanto à continuidade delitiva, argumenta haver imprecisão sobre o período e a quantidade de ocorrências, não sendo possível determinar se houve, de fato, mais de uma conduta delituosa.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer dos fundamentos apresentados para que a pena seja cominada em seu patamar mínimo, pelos motivos elencados (fl. 6).
