Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. V F (REQUERENTE), 2. H L F (REQUERIDO)
- Advogados
- LUIZ ANTONIO DE LEMOS FRANCO FILHO (OAB 189894/RJ), JOÃO LUIZ DA CUNHA VALLE (OAB 106062/RJ), VILETA TINOCO DA CUNHA VALLE (OAB 87362/RJ), LUIZA ALVES SUCCI (OAB 178354/RJ)
HDE 13055/EX (2025/0405729-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V FOUTRO NOME:V N DOS SADVOGADO:LUIZ ANTONIO DE LEMOS FRANCO FILHO - RJ189894REQUERIDO:H L FADVOGADOS:VILETA TINOCO DA CUNHA VALLE - RJ087362JOÃO LUIZ DA CUNHA VALLE - RJ106062LUIZA ALVES SUCCI - RJ178354
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. F. (ou V. N. dos S.), em que é parte requerida H. L. F., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
O requerido, com advogados constituídos nos autos (fl. 77), anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 85-86).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 95-99).
É o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 12-25), acompanhada de apostila (fl. 11) e comprovação de sua eficácia (fl. 26).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio litigioso, o que determina o interesse processual da requerente em buscar a homologação da sentença estrangeira nesta Corte Superior.
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
