SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1131218/SP (2026/0405750-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y DE A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Y. DE A. DOS S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Cível n. 1503154-33.2025.8.26.0015.
Consta dos autos que a paciente foi representada pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 303 frascos de lança-perfume, 361 porções de maconha, 114 pedras de crack, 499 porções de cocaína e um galão contendo lança-perfume.
Em sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 4 meses, à razão de 4 horas semanais.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para cumular, à medida fixada na sentença, a semiliberdade por prazo indeterminado.
No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a ilegalidade da semiliberdade, ao argumento de que não estariam presentes as hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicável por força do art. 120, § 2º, do mesmo diploma.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta para a reforma da sentença e destaca as condições pessoais favoráveis da paciente, como a primariedade.
Aponta, ainda, violação ao princípio da atualidade das medidas socioeducativas.
Ao final, informa que, conforme consta nos autos da execução, a paciente teria cumprido quarenta das sessenta e quatro horas de prestação de serviços à comunidade, com adequada adesão à medida.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da medida de semiliberdade. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão, com o restabelecimento da sentença. Subsidiariamente, postula a substituição da semiliberdade por medida em meio aberto.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a Defesa sustenta a ilegalidade da semiliberdade imposta pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação ministerial, ao argumento de que, ausentes as hipóteses do art. 122 do ECA, a medida não poderia ter sido aplicada, e de que faltaria fundamentação concreta para a reforma da sentença.
Para a adequada análise da controvérsia, destacam-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 187-189; grifamos):
No caso concreto, verifica-se que foram apreendidos 303 frascos de lança-perfume, 361 porções de maconha, 114 pedras de crack, 499 porções de cocaína e um galão contendo lança-perfume (fls. 3/5, 40/42 e 60/66), substâncias de alto potencial viciante, que alteram significativamente o panorama das localidades em que comercializadas, tudo a revelar o envolvimento da apelante com o tráfico ilícito e a gravidade concreta da infração.
Trata-se de quantidade elevada e de relevante diversidade de substâncias, fracionadas e acondicionadas de maneira compatível com o comércio em larga escala, a permitir a conclusão do envolvimento da adolescente com a atividade organizada do tráfico.
Ademais, não se tratava de situação ocasional ou de simples permanência da adolescente em local no qual terceiros praticavam o tráfico.
A adolescente participava da operação, mediante remuneração, exercendo função de monitoramento, por meio de um sistema de câmeras na via pública, estando inserida em atividade marcada pela divisão organizada de tarefas.
Portanto, a atuação atribuída à jovem não era periférica ou meramente passiva.
O monitoramento da aproximação policial constituía mecanismo destinado a assegurar a continuidade da atividade ilícita, reduzir o risco de apreensão das drogas e proteger os demais envolvidos.
Essas circunstâncias demonstram a necessidade de intervenção socioeducativa mais abrangente do que mera realização de serviços comunitários durante quatro meses.
A aplicação da medida de prestação de serviços à comunidade lhe oferecerá a oportunidade de cooperar com a comunidade em que está inserida e fará com que aprenda a valorizar o trabalho e preencha a sua rotina.
Todavia, não assegura, por si só, o acompanhamento intensivo necessário diante da inserção da adolescente em estrutura organizada de tráfico de drogas.
Assim, justifica-se a intensificação da intervenção socioeducativa mediante a aplicação da semiliberdade, cumulada com a prestação de serviços à comunidade.
A semiliberdade revela-se medida adequada e proporcional, pois permite acompanhamento estatal mais próximo e estruturado, sem importar, desde logo, privação integral da liberdade, mostrando-se compatível com as finalidades pedagógicas, protetivas e ressocializadoras do sistema socioeducativo.
Não se trata de imposição automática de medida gravosa em razão da natureza do ato infracional, mas de resposta fundamentada nas particularidades do caso concreto, especialmente na necessidade de intervenção mais intensa para favorecer a reorganização da trajetória pessoal e social da adolescente.
Como se observa, a reforma da sentença foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal estadual, tendo sido destacada a diversidade e a expressiva quantidade de substâncias ilícitas apreendidas, além da função de monitoramento exercida pela adolescente, o que indica especial organização na prática delitiva.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a imposição da medida de semiliberdade, que não se submete aos mesmos requisitos impostos à internação.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
9. A medida de semiliberdade é adequada e proporcional, podendo ser aplicada desde o início (art. 120 do ECA), à luz da gravidade concreta (quantidade e natureza das drogas), da falta de controle familiar e do histórico de uso, atendendo aos critérios do art. 112 do ECA e à função pedagógica e protetiva das medidas socioeducativas; o art. 122 do ECA refere-se à internação e não limita a semiliberdade.
(...)
(AgRg no HC n. 1.079.354/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. Diferentemente das hipóteses de internação, a semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação, razão pela qual não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente. No caso, o estabelecimento da medida de semiliberdade fundou-se na gravidade concreta do ato infracional, que vitimou criança com apenas 8 anos de idade, e na necessidade de gradativa e controlada reinserção social do adolescente, de forma a evitar a reiteração infracional. Precedentes.
(...)
(AgRg no HC n. 792.726/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Por fim, quanto à tese de violação ao princípio da atualidade das medidas socioeducativas, bem como quanto às informações relativas ao processo de execução, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a superação do óbice processual para a concessão da ordem de ofício, remanescendo hígida a fundamentação lançada pela Corte local.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1131218/SP (2026/0405750-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y DE A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2026.