SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FLÁVIA STRINGARI MACHADO
HC 956015/SP (2024/0405762-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFLÁVIA STRINGARI MACHADO - DEFENSOR PÚBLICO - SC035072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I A R contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1503317-73.2022.8.26.0320).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 7 meses de detenção, em regime inical semiaberto, e 34 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, inciso II, e 215-A, ambos do Código Penal, sendo o último em continuidade delitiva, e 24-A da Lei n. 11.340/2006, aplicada a regra do concurso material entre as espécies delitivas distintas (e-STJ fls. 31/36).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 56/65), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). Sentença condenatória. Recurso da defesa que pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência de provas. Pleito subsidiário de fixação da pena base no mínimo legal e afastamento da continuidade delitiva. (I) Preliminar. Nulidade. Não ocorrência. Representação da vítima que prescinde de formalidades. Precedentes. (II) Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Em que pese o fato de a vítima e testemunha terem sido ouvidas apenas na fase inquisitiva, as demais provas colhidas nos autos, submetidas ao contraditório, amparam seus relatos. Negativa do apelante que restou isolada nos autos. Especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica. Precedente. Condenação que era de rigor. Recurso desprovido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/10), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve sentença que o condenou pela prática dos crimes de importunação sexual, perseguição e descumprimento de medida protetiva de forma indevida, além de impugnar aspectos da dosimetria das penas.
Em relação ao crime de importunação sexual, aduz que a conduta do paciente é atípica, na medida em que não ficou comprovada ou caracterizada a existência de um sujeito determinado cujo ato libidinoso seja direcionado com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Também afirma ser imprescindível contato físico entre o agente e a vítima, o que não teria ocorrido.
Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, argumenta que o paciente reside próximo do local em que a vítima trabalha, sendo impossível que permaneça distante, motivo pelo qual não atuou com o dolo de descumprir medida protetiva, o que torna inviável a respectiva responsabilização.
No que toca ao crime de perseguição, alega que o paciente não praticou essa conduta, sendo vítima de discriminação por parte da apontada vítima.
Subsidiariamente, aponta não ser possível a negativação dos antecedentes do paciente, no exame das circunstâncias judiciais, na medida em que tal procedimento traduz indevida aplicação do direito penal do autor. Ainda na primeira fase da dosimetria, argumenta ser indevido o desvalor conferido às consequências dos crimes, tendo em vista que o trauma para a vítima é consequência intrínseca dos tipos penais. Além disso, indica excesso nos aumentos operados, devendo ser aplicada a fração de 1/6 para cada vetorial negativada.
Por fim, assevera ser indevido o aumento decorrente da continuidade delitiva no crime de importunação sexual, pois é impossível afirmar que o paciente praticou o delito em mais de uma oporutnidade.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido em relação a todos os delitos ou, subsidiariamente, a redução das penas.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 82/101 e 102/108.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 112/116, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, cuja ementa segue transcrita:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AMEAÇA. IM- PORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCUMPRIMENTO DE ME- DIDAS PROTETIVAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AU- SÊNCIA DE DOLO. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORI- GEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NESTA ESTREITA VIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM. NÃO CONHECIMENTO. DE- NEGAÇÃO DO WRIT.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilega- lidade no ato judicial impugnado, conforme a jurispru- dência do Superior Tribunal de Justiça.
2. “O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, por- tanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, ‘e’, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julga- mento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.” (HC n. 288.978/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, rel. p/ acórdão Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje de 21/5/2018).
3. Não há possibilidade de suplantar os fundamentos assentados no acórdão para absolver o paciente, tendo em vista a impossi- bilidade de ampla incursão nos elementos fáticos-probatórios em sede de habeas corpus.
4. Ausente flagrante ilegalidade não há possibilidade de revisão dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias na fixa- ção da pena do paciente.
5. Parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113. 890, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014 e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise das pretensões formuladas na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente em relação a todos os delitos, a redução das penas-base e o afastamento do aumento decorrente da continuidade delitiva no crime de importunação sexual.
No caso, após discorrer sobre as provas constantes dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela efetiva prática dos crimes de importunação sexual em continuidade delitiva, de descumprimento de medida protetiva e de perseguição, todos praticados pelo paciente, conforme segue (e-STJ fls. 62/64):
Pelo todo amealhado no curso do feito, a materialidade dos delitos imputados e autoria exsurgem evidentes pela prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório, que corroboram os elementos colhidos em sede de investigação, em especial os depoimentos da vítima e testemunhas (fls. 11/13 e 33/34) e Boletins de Ocorrência (fls. 07/08 e 24/32).
Cumpre ressaltar que, em tema de crime sexual, conforme pacífica orientação jurisprudencial, a palavra das vítimas é de inquestionável valia quando coerente com as demais provas. No caso em tela, os relatos da vítima são firmes e plenamente convincentes, estando em perfeita harmonia com os relatos das demais testemunhas arroladas.
Impossível o acolhimento da tese defensiva da atipicidade do delito de importunação sexual pela ausência de contato físico com a vítima, pois não se trata de elemento imprescindível para a caracterização da conduta criminosa, o que se extrai da simples leitura do tipo penal:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Consideram-se atos libidinosos quaisquer práticas ou comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros que se destinem a constranger a liberdade da vítima através de atos de luxúria praticados por outrem sem o seu consentimento.
A vítima e testemunhas narram, de forma uníssona, que o apelante, em diversas ocasiões, fazia comentários de cunho sexual dirigindo-se à ofendida, bem como desnudou-se, ambas condutas sem anuência daquela e com o único intuito de demonstrar seu interesse em manter relações sexuais, satisfazendo, assim, sua própria luxúria. Ainda que assim não fosse, também foi narrado de forma segura que o apelante chegou a apalpar a vítima.
A prova oral, igualmente, impede a desclassificação para o delito de ato obsceno previsto pelo art. 233 do Código Penal, uma vez que é firme no sentido de que os atos libidinosos eram praticados contra sujeito específico, a vítima, e não apenas para ultrajar a vizinhança.
Ademais, comprova o cometimento do crime de perseguição tipificado pelo art. 147-A, do Código Penal, na medida em que narrado de maneira cônsona que diariamente o apelante perseguia a vítima em seu trajeto para o trabalho e até à sua casa, causando posterior alteração de percurso visando evitar os locais frequentados pelo apelante.
Por sua vez, o dolo quanto ao descumprimento de medidas protetivas concedidas à vítima resta devidamente comprovado na medida em que, mesmo cientificado da decisão judicial em 20/08/2022 e advertido de suas consequências, conforme se vê da certidão de oficial de Justiça acostada à fl. 39 do processo nº 1504759-74.2022.8.26.0320 em apenso, em 23/11/2024 o apelante decidiu dela aproximar-se enquanto conversava com a testemunha C. O. de S.
Veja-se que o descumprimento se deu, assim, de forma consciente e deliberada, não em decorrência da mera proximidade entre a moradia do apelante e trabalho da vítima, aproximando-se a ponto de conseguir cuspir na testemunha mencionada.
O desfecho condenatório era mesmo de rigor. De fato, o quadro probatório é sólido e não deixa dúvida quanto à prática dos crimes.
Dessa forma, constata-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido de que o paciente efetivamente praticou os crimes de importunação sexual, inclusive de forma contínua, descumprimento de medida protetiva e perseguição.
Em relação à importunção sexual, a Corte local consignou que tal crime foi praticado de forma reiterada e direcionado à vítima E A S.
Quanto ao descumprimento de medida protetiva, assentou que o paciente atuou com o dolo de descumprir a medida, aproximando-se da vítima de forma deliberada ao ponto de cuspir na testemunha que com ela conversava.
No que toca ao delito de perseguição, o Tribunal a quo firmou convicção no sentido de que a vítima era molestada diariamente em seu trajeto para o trabalho durante aproximadamente dois anos.
Nesse contexto, descabem as pretendidas absolvições ou o reconhecimento de crime único de importunação sexual, sendo oportuno consignar que não é possível desconstituir as premissas fáticas assentadas na origem, pois tal providência exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[...]
5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelo rito célere do mandamus.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOIS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. FRAÇÃO DE 1/6 PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.
[...]
5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, que demandam dilação probatória.
[...]
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO
[...] (AgRg no HC n. 956.583/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
No que tange ao pleito subsidiário de redução das penas-base, cabe consignar que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para manter a exasperação das penas-base do paciente (e-STJ fl. 64):
Na primeira etapa, a pena-base foi duplicada em razão dos diversos maus antecedentes do apelante, bem como em atenção às circunstâncias e consequências dos crimes praticados.
Em que pese alegue a i. Defesa terem sido consideradas apenas 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, maus antecedentes e consequência do crime, foram sopesadas outras circunstâncias, como a personalidade do agente e conduta social.
Ademais, a fração de 1/6 (um) sexto é prudencialmente recomendada pelo C. STJ para aumentar a cada vetor desfavorecido, mas não é patamar obrigatório, sendo plenamente possível, desde que maneira fundamentada nos elementos do caso concreto, aumento em patamar superior.
Após análise detida da prova, reputo o aumento adequado frente às consequências do crime, que não apenas atingiu a vítima durante 02 (dois) anos como lhe causou inúmeros constrangimentos e traumas que em muito ultrapassam o que se poderia aceitar como intrínseco aos crimes perpetrados, reveladora inclusive de maior reprovabilidade das condutas, bem como atentando à conduta e personalidade extremamente antissociais do apelante somadas a seu histórico criminal.
Extrai-se da transcrição supra que a pretendida neutralização das vetoriais antecedentes e consequências do delito não foram debatidas na origem, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. PACIENTES MULTIRREINCIDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. A tese de ilegalidade da dosimetria, pelo indevido exame desabonador dos antecedentes e das circunstâncias em que o delito foi perpetrado, não foi alvo de deliberação pelo TJSP no acórdão dos embargos infringentes e de nulidade, o que impossibilidade manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional inadmissível supressão de instância.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 488.050/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
Além disso, descabe falar em desproporcionalidade na espécie, pois a exasperação das penas-base em um inteiro teve por fundamento a negativação de diversas circunstâncias judiciais, como os antecedentes, a personalidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências dos delitos.
Quanto ao ponto, importa considerar que não há uma operação aritmética, na qual se atribua pesos absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, sendo reservado ao julgador o exercício da discricionariedade vinculada, razão pela qual a escolha do quantum de pena a ser aplicado será determinado principalmente pelas particularidades do caso concreto (AgRg no REsp n. 1.960.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 879.650/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.