SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB 39875/PA)
HC 1044857/PA (2025/0405785-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTEADVOGADO:FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE - PA039875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:I L DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar, impetrado em favor de I. L. de S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Revisão Criminal n. 0815241-77.2024.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 150 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 217-A c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 19/24).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a pena de multa (e-STJ, fls. 26/34), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA NA TIPIFICAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 8/12), em acórdão assim ementado:
Direito e processual Penal. revisão criminal. Estupro de vulnerável (art. 217-a, caput, c/c art. 226, inciso ii, do código penal). Alegação de contrariedade ao texto da lei e ausência de provas. Não configuração. Impossibilidade de reexame de matéria já decidida em grau recursal. Ausência de fato novo. Revisão Criminal improcedente.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal interposta com fundamento no art. 621, incisos I e III do Código de Processo Penal, objetivando desconstituir decisão condenatória proferida pela Vara Criminal de Capanema/PA, que o condenou à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (-A, c/c nciso II, do Código Penal).
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão condenatória transitada em julgado pode ser desconstituída em sede revisional, com base em suposta contrariedade ao texto da lei ou à evidência dos autos (art. 621, I e III, do CPP), ou se a ação revisional está sendo utilizada de forma inadequada como sucedâneo recursal.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal tem caráter excepcional, não se prestando ao reexame de matéria já exaustivamente debatida em instâncias anteriores, salvo na presença de erro judiciário ou de fatos novos que modifiquem o panorama probatório.
4. O requerente não apresentou qualquer fato novo capaz de justificar a revisão, limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados no julgamento da apelação criminal.
5. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o art. 621 do Código de Processo Penal não ampara pleitos revisórios que visem a simples rediscussão do mérito de decisão já transitada em julgado, notadamente quando fundada em livre convencimento motivado do Juízo Natural.
IV. Dispositivo e tese
6. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/6), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial, devido ao não reconhecimento de uma dosimetria na primeira fase muito acima do mínimo legal (e-STJ, fl. 5).
Diante disso, requer a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890 /SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 ; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 26/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da pena do paciente.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Ademais, a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Por fim, ressalto que a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Sob essas diretrizes, ao sentenciar o paciente, a Magistrada fixou-lhe a pena, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 22/23, grifei):
[...]
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados:
Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, emergentes no caso “sub oculis”, inicialmente a:
CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido).
No caso destes autos, o denunciado podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém o obrigou praticar ato libidinoso com menor de quatorze anos.
A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do sentenciado;
ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do denunciado;
CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social;
PERSONALIDADE: No mínimo inadaptado socialmente, com forte tendência ao desrespeito a qualquer regra que normatize a vida em sociedade, além de índole voltada para a prática de delitos;
MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado;
CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu;
CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: sérias, haja vista que as consequências psíquicas de ser vítima de estupro são avassaladoras, mormente em tenra idade;
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada a vítima colaborou para a execução do delito.
Isto posto, não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do artigo 217-A, c/c art. 226, II, ambos do CP, fixo a pena-base para o acusado em 10 (dez) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase inexistem agravantes ou atenuantes passíveis de aplicação, pelo que mantenho a reprimenda em 10 (dez) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa
Em terceira fase, aumento a pena em metade em razão da incidência do art. 226, II, do CP, considerando que o acusado era padrasto da ofendida, pelo que exaspero a pena para 15 (quinze) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, patamar em que a torno definitiva.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena.
A Corte paraense ao revisar a dosimetria operada, asseverou apenas que (e-STJ, fl. 32, destaquei):
No que diz respeito ao pedido de redução da pena-base, também não vislumbro razões para o seu acolhimento.
Todas as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma consistente e fundamentada, dentro do princípio da proporcionalidade, não havendo a utilização de ponderações ou referências vagas, genéricas, imprecisas ou inerentes ao tipo penal imputado ao Recorrente, sendo observadas as orientações fixadas nas súmulas de jurisprudência deste Tribunal (súmulas 17, 19 e 23 TJPA), razão pela qual a pretensão de reforma não merece prosperar.
Conforme se depreende, a pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos, ante o desvalor conferido à sua culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, sob as seguintes razões:
Culpabilidade – porque o paciente podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém o obrigou praticar ato libidinoso com menor de quatorze anos.
Personalidade – porque ele tem forte tendência ao desrespeito a qualquer regra que normatize a vida em sociedade, além de índole voltada para a prática de delitos.
Motivos do crime – porque nada há que favoreça o sentenciado.
Circunstâncias – porque não favorecem de igual modo o réu.
Consequências do delito – porque as consequências psíquicas de ser vítima de estupro são avassaladoras, mormente em tenra idade.
Consoante visto acima, constato flagrante constrangimento ilegal na fixação da pena-base do paciente, pois todos os argumentos utilizados para negativar as circunstâncias judiciais são genéricos, abstratos e desprovidos que respaldo nas circunstâncias fáticas do caso concreto, que indiquem maior gravidade, reprovabilidade ou circunstâncias e consequências mais gravosas na conduta.
Ilustrativamente, mutatis mutandis:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. MANUTENÇÃO APENAS DOS MAUS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por delito cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pleiteando a revisão da dosimetria da pena em razão de fundamentação inidônea das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social e motivos do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, e a possibilidade de concessão da ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, em consonância com o STF, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade, sendo vedada a utilização de fundamentação genérica ou elementos inerentes ao tipo penal para justificar a exasperação da pena-base.
5. O Tribunal de origem reconheceu que a fundamentação das vetoriais da personalidade, conduta social e motivos do crime foi inidônea, mantendo a pena-base acima do mínimo legal apenas com base na culpabilidade e nos maus antecedentes do paciente.
6. Diante da ausência de fundamentação idônea, devem ser afastadas as valorações negativas da culpabilidade, personalidade, conduta social e motivos do crime, mantendo-se apenas os maus antecedentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO, 4 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. (HC n. 751.420/ES, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe 17/12/2024, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INIDONEIDADE RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal exige fundamentação concreta, extraída das peculiaridades do caso concreto.
2. Na espécie, do cotejo entre os fragmentos do acórdão apelatório constata-se que a Corte de Justiça estadual reputou negativos os motivos do crime, pois os acusados perseguiam tão somente o retorno financeiro, ignorando os malefícios ao meio ambiente. Ocorre que a mera alegação de que a empresa e seu gestor buscam o lucro sem considerar os prejuízos ambientais, não provida de quaisquer alusões às circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, é fundamentação de nítido caráter genérico e, portanto, inidônea para o incremento da pena basilar.
3. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação eminentemente vinculada e destinado precipuamente à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação do dispositivo de estirpe constitucional (in casu, art. 170, incisos III e VI, da CF/1988), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário, ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.996.950/AM, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJe 11/3/2025, grifei).
Desse modo, de ofício, valoro todas as circunstâncias judiciais como neutras e fixo a pena-base do paciente no piso legal de 8 anos de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a sanção permanece inalterada. Por fim, ausentes causas de diminuição de pena, e presente a causa de aumento prevista no inciso II do art. 226 do CP, mantenho o incremento na fração de 1/2, ficando a reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 12 anos de reclusão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar a sanção do paciente em 12 anos de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Em tempo, antes da publicação desta decisão, determino a correção da autuação para que constem apenas as iniciais do nome do paciente.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB 39875/PA)
HC 1044857/PA (2025/0405785-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTEADVOGADO:FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE - PA039875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ISRAEL LIMA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.