Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- 1. V C C T (AUTOR), 2. R T (AUTOR), 3. M A C T (RÉU)
- Advogados
- EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AR 8237/SP (2026/0405872-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAUTOR:V C C TAUTOR:R TADVOGADOS:ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER - SP121617EVANDRO CASSIUS SCUDELER - SP151792CAMILA MAZZINI - SP353968RÉU:M A C TADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por V C C T.
Afirma, em suma, que "Conforme consta expressamente dos autos nº 1001118- 26.2023.8.26.0539, a adolescente (M A C T) havia sido adotada pelos Requerentes" e que "Posteriormente, em razão de graves problemas ocorridos no contexto familiar, houve intervenção da Vara da Infância e Juventude desta Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo - SP, com acolhimento institucional da adolescente."
Postulam "seja determinada a consequente retificação do registro civil da adolescente M A C T, com a exclusão dos sobrenomes decorrentes da filiação adotiva, restabelecendo-se o nome juridicamente cabível."
É o relatório.
DECIDO.
A ação rescisória constitui instrumento processual de natureza excepcional, previsto nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil, destinado a desconstituir decisão judicial transitada em julgado quando presente vício grave que comprometa a higidez do pronunciamento jurisdicional.
O fundamento da ação rescisória reside na necessidade de compatibilizar dois valores fundamentais do sistema processual: a segurança jurídica, representada pela estabilidade da coisa julgada, e a justiça das decisões judiciais.
Trata-se de medida de caráter constitutivo negativo, que visa expurgar do ordenamento jurídico decisão maculada por defeito substancial, preservando, assim, a integridade do sistema jurisdicional.
O manejo da ação rescisória subordina-se ao atendimento de pressupostos específicos de admissibilidade, rigorosamente estabelecidos pelo legislador para evitar a banalização do instituto.
