Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SÁ (OAB 54247/GO)
HC 1044763/GO (2025/0405888-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SAADVOGADO:SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SÁ - GO054247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ROBERIO BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERIO BARBOSA DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 04/06/2025, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "artigos 148, § 1º, incisos IV e V; 217-A, caput; 147, § 1º e 311, caput, todos do Código Penal" (fl. 20).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls. 7-17.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório do paciente.
Aduz ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar.
Sustenta a ocorrência de fragilidade probatória.
Aponta excesso de prazo para o fim da instrução, bem como falta de contemporaneidade da prisão.
Defende a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Liminar indeferida às fls. 1.097-1.099.
Informações prestadas às fls. 1.104-1.105 e 1.106-1.107
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1.111-1.122, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em estupro de vulnerável; haja vista que, em tese, o paciente teria investido contra a dignidade sexual da vítima de 13 (treze) anos de idade, inclusive, teria se utilizado de simulacro de arma de fogo para coagir a ofendida, que, tendo sido levada para local ermo, foi obrigada a manter relação sexual com ele; não se olvidando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele possui possui antecedentes criminais pela mesma espécie delitiva.
