HDE 13058/EX (2025/0405941-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C G R MREQUERENTE:O J E V DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOREQUERIDO:J C O R
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de tutela de urgência, proposta por C. G. R. M. e O. J. E. V. D, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em que é parte requerida J. C. O. R., cujo objeto é a sentença oriunda da Justiça boliviana que concedeu a guarda de M. R. O. V. D. aos requerentes (tios da adolescente).
Os requerentes pleiteiam a antecipação dos efeitos da tutela, pois "existe a iminente necessidade de se renovar o Registro Nacional Migratório da adolescente, sendo que, para tanto, exige-se o termo de guarda emitido em favor dos ora requerentes" (fl. 3).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é sabido, a concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida.
Cabe destacar que o título estrangeiro é datado de março de 2023, mas apenas agora ─ mais de 2 anos depois ─ foi requerida a presente homologação.
Ademais, os autos não foram devidamente instruídos de modo a viabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, o que impede a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Observa-se, ainda, que não foi acostada aos autos a declaração de anuência dos pais biológicos e da própria adolescente, conforme os arts. 28, § 2º, e 45 § 2º, da Lei 8.069/1990 - ECA).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, apresentem os seguintes documentos:
a) a chancela consular brasileira ou apostila ─ produzida no país de origem do documento estrangeiro ─, referente à sentença (fl. 45) e ao acordo celebrado entre as partes (fls. 25-19); e
b) as declarações de anuência, específicas para o pedido de homologação, dos pais biológicos e da própria adolescente, acompanhadas de chancela consular brasileira, se subscritas no exterior.
Ressalte-se que fica a critério da parte requerente realizar a tradução oficial dos documentos estrangeiros, uma vez que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que, caso não o faça, o serviço será providenciado pelo STJ.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN