Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. VANEZIA PEREIRA DE ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogado
- VANEZIA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 13632/SE)
HC 1131417/SE (2026/0405964-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VANEZIA PEREIRA DE ANDRADEADVOGADO:VANEZIA PEREIRA DE ANDRADE - SE013632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:LUZIVAN NASCIMENTO MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de L N M contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202600356364).
Consta que o paciente responde a investigação por fatos de natureza sexual supostamente praticados contra pessoa menor de idade. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público e aplicou medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a proibição de aproximação e contato, com distância mínima de 200 metros da ofendida, decisão fundada na ausência de contemporaneidade do perigo, inexistência de reiteração delitiva, inexistência de convivência entre investigado e ofendida e inexistência de circunstância superveniente apta a demonstrar risco atual. Posteriormente, foi consignado que, diante da cautelar imposta, o paciente deixou de utilizar o transporte escolar anteriormente compartilhado, visando evitar qualquer aproximação.
No Tribunal de origem, o Ministério Público interpôs recurso, em cujo julgamento colegiado a Câmara Criminal deu provimento para decretar a prisão preventiva do paciente e determinar a expedição do respectivo mandado de prisão n. 0021441592026825000001000114.
No presente writ, a defesa alega ausência de fato novo ou contemporâneo a justificar a decretação da prisão preventiva, em afronta ao art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Aduz que o paciente vem cumprindo as medidas cautelares anteriormente impostas, sem qualquer notícia de descumprimento, de aproximação deliberada, de ameaça ou de interferência na investigação, inexistindo o pressuposto do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Sustenta, ademais, que a gravidade abstrata da imputação não autoriza a prisão, nos termos do art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, sendo indispensável fundamentação concreta e individualizada (, do CPP), o que não se verificou.
