HC 1044641/BA (2025/0405993-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:EDVALDO ALMEIDA RODRIGUESADVOGADO:EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES - BA009245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M S C QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES em favor do paciente M S C Q, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/BA que denegou a liminar pretendida (e-STJ fls. 17-24).
Alega o impetrante, em síntese, que, com a ajuda de um amigo, realizou o pagamento das últimas três parcelas anteriores à distribuição do cumprimento de sentença pelo rito da prisão. Dessa forma, requereu a concessão de liminar para suspender a ordem de prisão expedida (e-STJ fls. 2-15).
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/BA indeferiu o pedido liminar, pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida:
Portanto, em sede de cognição sumária e considerando que o paciente deixou de comprovar a quitação de todas as parcelas vencidas até a presente data, não vislumbro ilegalidade na decisão judicial combatida.
Além disso, a decisão impugnada não evidencia ilegalidade patente: a autoridade coatora fundamentou-se no elevado montante da dívida, na ausência de comprovação de esforço real de pagamento e na manutenção de inadimplemento atual, aspectos que, em análise preliminar, não destoam da jurisprudência consolidada.
Assim, não há como reconhecer, em sede liminar, a ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a expedição de salvo-conduto, pois a subsistência de débito atual mantém hígida a ordem de prisão civil.
Diante de tais considerações, indefiro o pedido de concessão de liminar. (e-STJ fls. 23-24)
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo.
Isso, porque, já se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, Terceira Turma, DJe 28/8/2023).
Na espécie, narra o impetrante que, nos autos de ação de divórcio c/c alimentos, foram arbitrados alimentos provisórios aos filhos do paciente, no valor de quatro salários-mínimos. O impetrante confessa a dívida, esclarecendo que o montante atualizado supera a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Informa que, com a ajuda de um amigo, realizou o pagamento das três parcelas anteriores à distribuição do cumprimento de sentença, no valor de R$18.596,58 (dezoito mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos).
O impetrante, contudo, não traz aos autos qualquer comprovante da quitação integral do débito, insistindo que "consoante remansosa jurisprudência de nossos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça, 'a comprovação do pagamento das três últimas parcelas autoriza o afastamento da prisão civil'" (e-STJ fl. 4).
No entato, nos termos do art. 528, §7º, do CPC, bem como da Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das que se vencerem no curso do processo, resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos.
Reitera-se: não basta apenas o pagamento das últimas 3 (três) parcelas anteriores à distribuição do cumprimento de sentença para ilidir a prisão do devedor de alimentos. É necessário que o débito seja integralmente quitado, incluindo-se no pagamento as parcelas que se vencerem no curso do processo.
Do contrário, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/8/2023.
Ademais, registra-se que a alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelo alimentando no passado. Nesse sentido, é o HC 984752/SP, Terceira Turma, DJe 15/8/2025.
Desse modo, tendo em vista a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do habeas corpus, uma vez que inexiste excepcionalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI