Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A C DA S A (REQUERENTE), 2. D A L F (REQUERIDO)
- Advogados
- DULCIAMAR PESSOA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 136440/MG), GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA ALVES (OAB 161841/MG), GABRIELLA ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 207957/MG)
HDE 15125/EX (2026/0406001-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C DA S AADVOGADOS:DULCIAMAR PESSOA DE ARAUJO OLIVEIRA - MG136440GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA ALVES - MG161841GABRIELLA ARAUJO DE OLIVEIRA - MG207957REQUERIDO:D A L F
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. da S. em que é parte requerida D. A. L. F., cujo objeto é sentença de divórcio, acompanhado de acordo de guarda parental, proferida pela Corte Superior de Nova Jersey, Condado de Monmouth, Estados Unidos da América.
A parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e instrui o pedido com declaração de hipossuficiência (fl. 15), extratos bancários (fls. 41-49) e documento que atesta a inexistência de veículo automotor registrado em seu CPF (fl. 50).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 80/DF, interpretou o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho conforme a Constituição e estendeu sua aplicação a todos os ramos do Poder Judiciário até que sobrevenha disciplina legislativa específica. Na ocasião, a Suprema Corte assentou, em síntese, as seguintes diretrizes:
a) presume-se, de forma relativa, a insuficiência de recursos daquele que aufere rendimentos iguais ou inferiores ao limite da faixa de rendimentos tributáveis sujeita à redução máxima do imposto sobre a renda, atualmente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela Lei n. 15.270/2025 e sujeito às atualizações promovidas pela legislação tributária, presunção que se estende aos assistidos pela Defensoria Pública;
b) aquele que aufere rendimentos superiores a esse patamar deve demonstrar, concretamente, a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família;
c) incumbe ao postulante o ônus de comprovar a própria renda ou a alegada insuficiência financeira, facultando-se ao magistrado determinar a apresentação de documentação complementar, nos termos do , do Código de Processo Civil (CPC);
