HC 1044631/SP (2025/0406038-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDRE LUIZ AZEVEDO DEVITTEADVOGADO:ANDRÉ LUIZ AZEVEDO DEVITTE - SP407788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAMILO TADEU ERNESTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de C T E – preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de estupros de vulnerável (Processo n. 1501285-86.2024.8.26.0268 – 29/30) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2284130-31.2025.8.26.0000 – fls. 7/15).
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, aos argumentos de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e da falta de contemporaneidade. Ressalta os predicados favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes. Aduz que o paciente permaneceu trabalhando em sua borracharia, inexistindo risco de fuga. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.034.182/CE.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
Ademais, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Da rápida leitura destes trechos do acórdão ora impugnado, não enxergo, de pronto, nenhum constrangimento ilegal (fls. 14/15 – grifo nosso):
[...]
In casu, forçoso admitir que o paciente teve a prisão preventiva decretada por situação faz presumi-lo ser autor de uma série de crimes sexuais, dentre eles estupro, importunação sexual e estupro de vulnerável, cujos elementos concretos extraídos dos autos, evidenciados no modus operandi dos atos criminosos, demonstram periculosidade em concreto, gravidade sensível e maior reprovabilidade das condutas, justificando a necessidade de custódia preventiva para coibir a reiteração delitiva, de modo a acautelar a ordem pública, assim como para garantir o depoimento isento das ofendidas, denotando, igualmente, que outras medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram ineficazes ao caso em tela.
Assim, apurável prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção do paciente na prisão. Até porque os requisitos da prisão preventiva se fazem presentes e a segregação significa a salvaguarda da ordem pública e conveniência da instrução criminal, razão pela qual não há se falar em liberdade, ainda que com aplicação das medidas cautelares diversas.
Ressalte-se por fim, que a contemporaneidade não está adstrita à época da prática do delito, mas, sim, à verificação da necessidade no momento de sua decretação, isso porque a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 4ª Vara da comarca de Itapecerica da Serra/SP, a respeito da situação do paciente e atual situação do processo, que deverão ser remetidas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR