Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (INTERESSADO), N P A (AGRAVANTE), C G DO N (AGRAVADO)
- Advogados
- LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (OAB 208095/MG), JOSÉ GABRIEL NETO (OAB 093431/MG), ODO ADAO NETO (OAB 211018/MG)
AgRg no AgRg no HC 794035/MG (2022/0406054-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:N P AADVOGADO:JOSÉ GABRIEL NETO - MG093431AGRAVADO:C G DO NADVOGADOS:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095ODO ADAO NETO - MG211018IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por N. P. A. contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu de agravo regimental no habeas corpus, tendo em vista a intempestividade daquele recurso.
Neste recurso, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o agravo regimental anteriormente interposto, em 16/2/2023, era tempestivo, pois a agravante, assim que cientificada de forma inequívoca acerca da decisão proferida pelo STJ – que revogou a prisão preventiva decretada nos autos da Medida Protetiva nº 5013226- 15.2022.8.13.0701 –, habilitou-se nos autos e apresentou o seu recurso; b) o termo inicial para a interposição por terceiro interessado de agravo regimental contra decisão monocrática proferida por Ministro do STJ em habeas corpus deve ser a data na qual houve "ciência inequívoca" da decisão, nos termos do art. 798, § 5º, "c", do CPP; c) em "que pese ter constado na decisão agravada que a recorrente poderia, caso quisesse acompanhar, ter se habilitado anteriormente, o que se verifica é que até que somente passou a haver interesse em manifestar-se, no momento em que foi cientificada da revogação da ordem prisional por este egrégio Superior Tribunal e Justiça" (e-STJ, fls. 562-563); d) no REsp 898.879/CE, a Quinta Turma do STJ, no ano de 2009, assentou o entendimento segundo o qual, "Inexistindo nos autos certidão de intimação do advogado constituído da sentença condenatória, considera-se como termo inicial a data de sua inequívoca ciência, aplicando-se o preceituado no art. 798, § 5º, c, do CPP" (e-STJ, fl. 567).
Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o agravo anterior seja conhecido e julgado, para que, por fim, seja restabelecida a custódia preventiva anteriormente imposta ao agravado.
É o relatório.
Destaco, em tempo, não ser possível conhecer dos argumentos trazidos pela parte ora agravante, uma vez que o habeas corpus não admite intervenção de terceiros, o que inclui também a parte que se apresenta como vítima.
