EDcl nos TutCautAnt 733/SP (2024/0406055-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:JOSE IVANILDO ALVESEMBARGANTE:MARIA EDNIR ALVESADVOGADOS:ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750ÍTALO RAMOS DOS SANTOS - SP399183PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612YOHAN MINORU IWAMOTO - SP473205EMBARGADO:CUPECE - NEGOCIOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/AADVOGADO:SELINO PREDIGER - SP057535
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurelio Bellizze na qual indefiriu o pedido de tutela cautelar antecedente. (e-STJ fls. 279-284).
Nos presentes embargos, a defesa alega “Isto porque, conforme exposto no Apelo Nobre, conquanto a Embargada, por meio de suas testemunhas, tenha supostamente comprovado as arguições expostas na peça vestibular, no caso em questão não é possível extrair o motivo pelo qual o egrégio Tribunal de Justiça a quo desconsiderou a prova pericial realizada, a qual, frisa-se, comprova o preenchimento dos requisitos necessários para a aquisição da propriedade por meio da ação de usucapião.” (fl. 291 e-STJ).
Além disso, invoca omissão ao argumento de que “A violação em exame é particularmente grave porque se chancelado o venerando acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nascerá precedente temerário no sentido de permitir ao juiz deixar de considerar as conclusões de prova pericial, sem esclarecer qualquer motivo, o que é vedado, expressamente, pelo artigo 479 do Código de Processo Civil, revelando, assim, a probabilidade de provimento do agravo, mormente do recurso especial.” (fl. 293 e-STJ).
Requer, assim, que seja sanada a aventada omissão.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são tempestivos. No entanto, não prospera a irresignação do embargante.
A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
Além disso, a suposta omissão pois a decisão agravada não enfrentou os argumentos da defesa quanto a soltura do paciente, tal tese não merecer sequer conhecimento, pois a tese foi devidamente exposta na decisão embargado, tendo assim exposto (e-STJ fls. 279-284):
"Com efeito, dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
De início, verifica-se que a documentação juntada ao feito não atendeu a contento a determinação desta relatoria, haja vista que colacionado, equivocadamente, o acórdão proferido na Ação de Usucapião Extraordinária n. 1078913-14.2016.8.26.0100, e não o acórdão de apelação proferido na Ação de Interdito Proibitório n. 1131548-93.2021.8.26.0100, que manteve a sentença de improcedência do interdito proibitório postulado pelos requerentes e de procedência da reintegração de posse (natureza dúplice) em favor da empresa requerida CUPECÊ - NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A.
Embora esse julgado seja, em princípio, indispensável à análise do pedido, sobretudo para apreciar a probabilidade de provimento do recurso especial (que tem como propósito a reforma desse acórdão), afigura-se possível proceder à apreciação do pleito, dada a sua natureza precária, através do exame conjunto da sentença e do acórdão de embargos de declaração (esse sim juntado corretamente).
Não se vislumbra, neste juízo sumário, a probabilidade de provimento do agravo, mormente do recurso especial, porque não evidenciada a afirmativa de ofensa aos arts. 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, uma vez que entenderam, fundamentadamente, as instâncias ordinárias, através da apreciação das provas testemunhais, que o imóvel objeto da demanda foi confiado aos requerentes apenas a título de comodato, que caracteriza posse precária insuscetível de ensejar o reconhecimento da usucapião.
Por oportuno, confiram-se os elucidativos e bem fundamentados trechos da sentença:
Trata-se de ação possessória onde o autor afirma que estaria sendo ameaçado em sua posse, pois o réu, proprietário do bem, estaria proferindo ameaça direta de sua retirada.
O réu, em contrapartida, defende a propriedade e posse sobre o imóvel, alegando que o autor teria a posse apenas a título de comodato, e que desde outubro de 2021 houve notificação para retirada, em razão do fim da concessão gratuita de posse sobre o bem. Também alega que o autor teria praticado esbulho sobre o apartamento nº 2.
Pois bem, não se nega que a sentença anteriormente proferida por este Juízo considerou a posse do autor mais bem justificada, dando procedência ao interdito proibitório.
No entanto, após regular produção de prova oral, somado aos demais documentos juntados aos autos, não há como manter o entendimento anterior.
Com efeito, a prova oral produzida nestes autos foi categórica em sentido absolutamente oposto.
Além do autor não ter sequer comparecido à audiência, sem qualquer explicação plausível, o que demonstra que não possui meios de sustentar suas alegações; o réu apresentou prova robusta de suas teses.
De fato, analisando-se o teor dos depoimentos prestados a fls. 457/462, tanto pelo preposto do réu, quanto pelas testemunhas, que consistem em morador do apartamento 1, comodatário das lojas do térreo e motorista do proprietário da ré, observa-se que os testemunhos foram harmônicos e absolutamente coerentes entre si.
Todos apontaram para o fato de que jamais houve posse legítima por parte do autor, ou seja, utilização como dono exclusivo do imóvel e cobrança de aluguel sobre os demais apartamentos.
A prova produzida deixou bastante delineada a situação de que o Sr. Sérgio, proprietário da empresa e do imóvel, sempre concedeu o uso dos apartamentos apenas a título de comodato para os seus funcionários. Jamais houve locação ou concessão de uso por tempo indeterminado.
O que houve foi efetivamente comodato, o qual consiste em empréstimo gratuito, mas que pode ser retomado quando notificado pelo proprietário.
Nessa linha, também não se mostrou verídica a alegação do autor de que exerce o domínio sobre os três apartamentos do segundo andar, sendo o locador dos demais imóveis.
A prova oral foi uníssona em desmentir essa tese, pois o comandante sempre foi o Sr. Sérgio.
Os depoimentos também desmentiram a tese do autor de que teria locado o apartamento nª 2 para Carolina e sido o responsável por receber as chaves, na medida em que o todas as testemunhas falaram exatamente o contrário, ou seja, a Sra. Carolina devolveu as chaves para o legítimo proprietário, qual seja, Sr. Sérgio, e não para o autor.
Também ficou demonstrado o esbulho praticado pelo autor sobre o apartamento nº2, na medida em que somente ele teria acesso ao imóvel pelo terraço e foi o responsável pela troca da fechadura.
Tal fato também é comprovado pelo depoimento do Sr. João Marcelino, que alegou que o filho do autor estaria residindo em tal imóvel (apartamento 2).
Para afastar qualquer dúvida sobre a realidade fática, o réu também comprovou a fls. 472/556 que é o responsável pelo pagamento dos encargos tributários existentes sobre o imóvel desde sempre, ou seja, o autor jamais pagou pelo IPTU e demais despesas.
Os documentos juntados também demonstram que a moradia concedida ao autor se deu apenas pelo vínculo trabalhista com o Sr. Sérgio, o qual já foi encerrado há bastante tempo.
Por mera liberalidade o réu concedeu o direito de uso após a ou concessão de uso por tempo indeterminado.
O que houve foi efetivamente comodato, o qual consiste em empréstimo gratuito, mas que pode ser retomado quando notificado pelo proprietário.
Nessa linha, também não se mostrou verídica a alegação do autor de que exerce o domínio sobre os três apartamentos do segundo andar, sendo o locador dos demais imóveis.
A prova oral foi uníssona em desmentir essa tese, pois o comandante sempre foi o Sr. Sérgio.
Os depoimentos também desmentiram a tese do autor de que teria locado o apartamento nª 2 para Carolina e sido o responsável por receber as chaves, na medida em que o todas as testemunhas falaram exatamente o contrário, ou seja, a Sra. Carolina devolveu as chaves para o legítimo proprietário, qual seja, Sr. Sérgio, e não para o autor.
Também ficou demonstrado o esbulho praticado pelo autor sobre o apartamento nº2, na medida em que somente ele teria acesso ao imóvel pelo terraço e foi o responsável pela troca da fechadura.
Tal fato também é comprovado pelo depoimento do Sr. João Marcelino, que alegou que o filho do autor estaria residindo em tal imóvel (apartamento 2).
Para afastar qualquer dúvida sobre a realidade fática, o réu também comprovou a fls. 472/556 que é o responsável pelo pagamento dos encargos tributários existentes sobre o imóvel desde sempre, ou seja, o autor jamais pagou pelo IPTU e demais despesas.
Os documentos juntados também demonstram que a moradia concedida ao autor se deu apenas pelo vínculo trabalhista com o Sr. Sérgio, o qual já foi encerrado há bastante tempo.
Por mera liberalidade o réu concedeu o direito de uso após a rescisão, a título de comodato, mas jamais houve posse legítima como dono da coisa.
Tal fato também é corroborado pela improcedência da ação de usucapião, recentemente informada nos autos, conforme fls. 560/561.
Destarte, por todos os ângulos em que se antevê a questão, não há como acolher qualquer pedido do autor. Sua posse não é legítima, pois utilizava o imóvel apenas a título de comodato, e a partir da notificação recebida para a retirada, passou a ocupar irregularmente o bem, não possuindo qualquer direito a interdito proibitório.
Também restou comprovado o esbulho sobre o apartamento nº2, uma vez que jamais exerceu qualquer posse legítima sobre referido imóvel, e agiu de forma clandestina ao ingressar no bem e trocar a fechadura, razão pela qual deve ser retirado do bem.
Assim, de rigor a improcedência integral dos pedidos de interdito proibitório, na medida em que a posse do autor se revelou injusta.
Por outro lado, em que pese a ação de reintegração de posse estar pendente de julgamento na Corte superior, nada impede a apreciação do pedido contraposto de reintegração, mormente porque não há qualquer impedimento legal, pois no recurso pendente não foi concedido efeito suspensivo.
Com efeito, importante asseverar que as ações possessórias possuem natureza dúplice, ou seja, o réu pode apresentar pedido contra o autor independente de reconvenção.
É o que diz o art. 556 do CPC: “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”.
Referida norma atribui às possessórias, portanto, caráter dúplice, determinando de forma categórica a possibilidade de o réu formular pedidos contra o requerente.
Logo, não cabe o julgamento conjunto neste momento da ação de reintegração de posse, pois o processo não se encontra em trâmite na primeira instância, porém, não há impedimento de análise do pedido contraposto.
Sob essa lente, observa-se que o réu formulou pedido contraposto em sua contestação, na medida em que solicita no final da defesa a reintegração de posse, o que é efeito lógico e consequente de eventual improcedência dos interditos proibitórios.
Dessa forma, configurada a improcedência da ação principal, e demonstrado o direito legítimo a posse pelo réu, tendo ele formulado pedido expresso contraposto, inexorável a concessão do pedido para que seja imediatamente determinada a reintegração de posse sobre os apartamentos nº 2 e 3 do imóvel. (e-STJ, fls. 106-110)
Ademais, seguem os objetivos, mas suficientes, excertos do aresto de embargos de declaração:
Dita assertiva fica ainda mais evidente com a adequada leitura das razões deduzidas no item do v. acórdão hostilizado (fls. 752/757), as quais bem arrimaram o resultado pronunciado, notadamente trecho que se destaca a seguir:
“Primeiramente, insta salientar que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo servir-se, se for o caso, de outros meios de prova disponíveis.
No caso em tela, as testemunhas ouvidas a fls. 457/462 demonstraram que a ocupação do bem pelos apelantes era decorrente de comodato estabelecido entre as partes, uma vez que foi funcionário do Sr. Sérgio (Grupo Sérgio).
É cediço que possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil).
Ao que se verifica dos autos, em verdade, os apelantes não desocuparam o imóvel quando instados a tanto, após o fim do contrato de comodato que lhes permitiu a moradia no local.” (fls. 756). (e-STJ, fl. 138)
Na verdade, considerando-se que posse é fato, à luz do disposto no art. 1.196 do CC/2002, a prova testemunhal costuma ter caráter preponderante sobre a prova pericial, o que, por óbvio, será devidamente analisado pelo juiz em cada caso, como aconteceu na espécie.
Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, afigura-se dispensável a análise acerca do risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente. "
Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Assim, nesse ponto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Relator
DANIELA TEIXEIRA