Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL GUERREIRO NORONHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 91165/RS), PABLO RICARDO ABOAL CUÑA (OAB 91173/RS)
HC 1131491/RS (2026/0406154-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUÑA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VILSON FRANCISCO SELCHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VILSON FRANCISCO SELCH em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5334533-06.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois os relatos pretéritos remontam a 2019, 2023 e 2024, ingressaram no inquérito principalmente por declarações e registros administrativos, e não servem, por si, para sustentar risco atual à ordem pública.
Afirma que há desnecessidade da prisão para a produção de provas, uma vez que não houve representação por busca e apreensão ou outra medida voltada à coleta de elementos sob poder do paciente, inexistindo notícia de atos para frustrar diligências.
Expõe que a prisão preventiva foi decretada em desconformidade com o pedido ministerial, configurando atuação de ofício vedada pelo sistema acusatório, já que o Ministério Público, reiteradamente, opinou pela aplicação de medidas cautelares diversas e, ao final, requereu expressamente a revogação da preventiva.
Alega que a segregação cautelar está despida de fundamentação idônea, assentada em gravidade abstrata e em afirmações genéricas de risco de reiteração, sem indicação de fatos concretos e atuais que demonstrem periculum libertatis à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no do CPP, pois, após a instauração da investigação, não houve notícia de procura a vítimas ou testemunhas, ocultação de provas, descumprimento de determinações judiciais ou tentativa de fuga, havendo, ademais, condições pessoais favoráveis do paciente.
