Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. J A C (REQUERIDO), 1. P DO A G (REQUERENTE)
- Advogados
- ANA LUIZA MAIA NEVARES (OAB 103423/RJ), LARA MARIA DOS SANTOS LOPES (OAB 228576/RJ), LAURA CABRAL GRANATO (OAB 181038/RJ), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HDE 11032/EX (2024/0406200-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P DO A GADVOGADOS:ANA LUIZA MAIA NEVARES - RJ103423LAURA CABRAL GRANATO - RJ181038LARA MARIA DOS SANTOS LOPES - RJ228576REQUERIDO:J A CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Trata-se de petição por meio da qual a requerente aponta o arquivamento prematuro dos autos, uma vez que, após a expedição da carta de sentença, foi proferido ato ordinatório concedendo vista às partes para ciência do referido documento, com prazo ainda em curso quando do lançamento do termo de arquivamento.
Alega, nesse contexto, que o arquivamento antecipado inviabiliza a prática da providência processual anteriormente determinada.
A requerente afirma ainda que a carta de sentença expedida não contemplou, de maneira expressa, a informação relativa à partilha de bens realizada entre as partes no juízo estrangeiro.
Aduz que a partilha integra o conteúdo da sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e que, por esse motivo, deveria constar da carta de sentença, inclusive porque a ausência de menção expressa à partilha pode gerar entraves ao registro do divórcio no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Sustenta que a inclusão dessa informação na carta de sentença é necessária para assegurar a plena eficácia da decisão homologatória no ordenamento jurídico nacional, evitando interpretações restritivas por parte dos órgãos de registro.
Requer, desse modo, o desarquivamento do feito, sem a incidência de custas e a retificação da carta de sentença, para que nela conste, de forma expressa, a informação de que a partilha de bens e dívidas do casal já foi realizada no juízo estrangeiro.
É o relatório.
Os pedidos não comportam acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos.
De fato, observa-se que os autos foram arquivados antes do transcurso integral do prazo concedido às partes para ciência da expedição da carta de sentença.
