CR 22713/EX (2025/0406302-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA COMARCA DO PORTO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO PORTOINTERESSADO:J O DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita a realização de diligência consistente na assinatura de termo de perfilhação por J. O. da S., no âmbito da averiguação oficiosa de paternidade relativa ao Processo 348/24.9Y6PRT.
Com o propósito de otimizar a análise do feito e estabelecer adequada linha temporal dos atos já praticados, passa-se ao exame das Cartas Rogatórias conexas ao presente expediente.
Inicialmente, na Carta Rogatória 20.522, a Justiça portuguesa solicitou a inquirição de J. O. da S., com a finalidade de obter sua assinatura no termo de perfilhação. O exequatur foi concedido e, no momento do cumprimento da diligência, a parte interessada manifestou interesse, previamente à assinatura do referido termo, na realização de exame de paternidade. Em razão disso, a Carta Rogatória foi devolvida em 4.8.2024, com a comissão parcialmente cumprida, tendo o ofício sido expedido ao Ministério da Justiça em 9.8.2024.
Posteriormente, na Carta Rogatória 21.133, a Justiça estrangeira solicitou a coleta de material genético de J. O. da S. e, uma vez confirmada a paternidade, a obtenção de sua assinatura no termo de perfilhação. O exequatur foi igualmente concedido, tendo a parte interessada manifestado, no momento da diligência, de forma livre e consciente, seu consentimento para a coleta de material genético destinado à realização do exame de paternidade.
O kit de coleta de material biológico e a mídia relativos ao termo de audiência foram devidamente juntados aos autos, tendo o expediente retornado a esta Corte. Na sequência, procedeu-se à devolução da Carta Rogatória em 4.8.2025, com remessa de ofício ao Ministério da Justiça em 12.8.2025.
Contudo, não obstante a devolução da Carta Rogatória 21.133 com informação de cumprimento integral da comissão (fl. 218), infere-se dos autos a ausência de formalização da assinatura da parte interessada no termo de perfilhação.
Diante desse cenário, no presente feito, a Justiça portuguesa requereu, com máxima urgência, a realização de nova diligência consistente na obtenção da assinatura de J. O. da S. no termo de perfilhação, no âmbito da averiguação oficiosa de paternidade relativa ao Processo n. 348/24.9Y6PRT.
Em tal contexto, no despacho de fl. 28, datado de 24.10.2025, foi determinada vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre o pedido de concessão de exequatur, sem parecer ministerial apresentado até a presente data.
Além disso, na Carta Rogatória 23.145, que possui objeto de diligência idêntico a este feito, a autoridade rogante enfatizou a máxima urgência na conclusão da medida solicitada e comunicou a proximidade do prazo de caducidade da ação, que, de acordo com o ordenamento jurídico estrangeiro, se consuma em 20.2.2026.
Assim, considerando-se o objeto da medida ora postulada e o risco de comprometimento do processo estrangeiro, reitera-se a determinação de vista ao Ministério Público Federal a fim de que se manifeste acerca do pedido de concessão do exequatur com contraditório diferido, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, em prestígio aos princípios da cooperação jurídica internacional, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Justifica-se a fixação de prazo exíguo diante do histórico processual anteriormente delineado e tendo em vista que a paternidade do interessado já se encontra objetiva e tecnicamente confirmada por meio de prova idônea produzida nos autos (fls. 13-23), sendo a diligência ora requerida pela Justiça estrangeira consequência de atos anteriormente deferidos e regularmente cumpridos.
Com a juntada do parecer ministerial, tornem-se imediatamente conclusos os autos.
Anote-se que eventuais insurgências ou impugnações poderão ser oportunamente apreciadas, em momento processual próprio, sem prejuízo da eficácia da cooperação jurídica internacional requerida.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN