Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JAÚ - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE - MT (SUSCITADO)
- Advogados
- GABRIEL LIBERATO FERRARI (OAB 383284/SP), ANDERSON JULIANO MOYA (OAB 375184/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP), ELIVELTON ARANHA DE CARVALHO (OAB 26714/MT)
CC 217131/SP (2025/0406338-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JAÚ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE - MTINTERESSADO:A DOS S O DE SADVOGADOS:GUILHERME DE OLIVEIRA LEME - SP376654GABRIEL LIBERATO FERRARI - SP383284ANDERSON JULIANO MOYA - SP375184INTERESSADO:O DE S S JADVOGADO:ELIVELTON ARANHA DE CARVALHO - MT026714O
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JAÚ (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE (MT) para definir a competência para processamento e julgamento de ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda dos filhos e partilha de bens ajuizada por A. dos S. O. de S. e outros em desfavor de O. de S. S. J..
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE (MT) declinou da competência e determinou a remessa dos autos à uma das varas cíveis de Jaú (SP), local do domicílio dos menores, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JAÚ (SP), que, por sua vez, suscitou o presente conflito (fl. 46).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jaú (SP) para processar e julgar a ação (fls. 58-62).
É o relatório. Decido.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, "tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
