HC 1044828/PI (2025/0406355-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO BATISTA DINIZADVOGADOS:ROSENDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - MS030873BRUNO BATISTA DINIZ - MS030841IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOSE LUIZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. L. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 213, caput e § 1º, do Código Penal.
A apelação foi improvida.
A revisão criminal foi julgada improcedente.
O impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade consistente no cerceamento de defesa e no desrespeito ao devido processo legal, afirmando que se faz necessária a desconstituição da sentença condenatória com a reabertura da instrução para produção de prova relacionada a exame de confronto genético (laudo pericial de DNA).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja desconstituída a sentença condenatória de modo a se impor a abertura de nova instrução, oportunizando a ampla defesa e o devido processo legal.
A liminar foi indeferida (fls. 506-507).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem. (fls.513-519).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 85-89):
A defesa sustenta que a juntada tardia do laudo pericial de DNA constitui prova nova de inocência, por ter concluído que não foi identificado DNA em quantidade ou qualidade suficiente para extração de perfil genético. Alega que esse resultado contraria frontalmente a narrativa acusatória, baseada na alegada prática de conjunção carnal com ejaculação, motivo pelo qual pleiteia a absolvição do requerente ou, ao menos, a anulação da sentença para novo julgamento com base nesse elemento técnico.
De fato, trata-se de elemento superveniente, cuja produção foi reiteradamente requerida ao longo da instrução, mas que somente veio aos autos após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
No entanto, ainda que se reconheça sua admissibilidade como prova nova, não se pode atribuir ao exame pericial em questão eficácia capaz de infirmar a condenação.
O crime de estupro, conforme previsão do art. 213 do Código Penal, pode ser consumado por conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso, inclusive, independentemente da constatação de ejaculação durante o ato sexual. A insuficiência do exame de DNA, inconclusivo quanto à presença de espermatozóide do requerente, não afasta a ocorrência do crime, notadamente quando há outros elementos de convicção robustos, como no presente caso.
[...]
Como se verifica, a vítima apresentou relatos firmes e coerentes desde a fase policial até a instrução judicial, relatando que foi arrastada pelo requerente para dentro do mato, teve sua roupa arrancada e teve relação sexual contra sua vontade, enquanto se encontravam próximos ao tanque. Declarou que, embora tenha tentado resistir, não conseguiu por estar embriagada e ter menos força física. Relatou ainda que, durante o ocorrido, viu sua mãe, tia e Francisco de Assis nas proximidades, mas não conseguiu gritar por socorro, pois teve a boca tapada pelo requerente. Após a saída deles, conseguiu fugir e correu sem roupas e machucada até sua residência, onde relatou o crime à sua mãe, que acionou a polícia.
As testemunhas Francisco de Assis e Luzineide dos Santos Oliveira, mãe da vítima, corroboram com a versão da vítima, confirmando a presença do requerente, o momento da fuga e as lesões visíveis. Os depoimentos convergem para a existência da materialidade e da autoria do delito, conferindo plena credibilidade à narrativa da vítima.
[...]
Portanto, mesmo diante de laudo de DNA tecnicamente inconclusivo, não é possível afastar todos os demais elementos probatórios constantes dos autos. O exame de corpo de delito realizado no mesmo dia dos fatos, a palavra firme e coerente da vítima, e os testemunhos que corroboram a versão acusatória formam um conjunto probatório harmônico e sólido que dá sustentação à condenação.
Desse modo, a nova prova trazida aos autos não possui força suficiente para desconstituir o julgado, razão pela qual o pedido revisional deve ser julgado improcedente.
No caso, o laudo de confronto genético juntado apenas após o trânsito em julgado apresenta conclusão técnica expressa de que “não foi detectado DNA em quantidade e/ou qualidade suficiente para a obtenção de perfil genético através das técnicas de amplificação PCR e eletroforese”. Trata-se, pois, de resultado inconclusivo, incapaz de demonstrar a inocência do paciente ou de, por si só, infirmar o juízo condenatório, não desconstituindo o conjunto probatório já valorado pelas instâncias ordinárias.
Ademais, o Tribunal de origem consignou que a condenação foi lastreada em outros elementos de prova, especialmente o depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhos e exame de corpo de delito, circunstância que afasta a alegada imprescindibilidade do exame genético.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 982.553/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU, A FIM DE CONFESSAR OS FATOS E SE BENEFICIAR COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA, APTA A SUBSIDIAR FUTURA AÇÃO REVISIONAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDENAÇÃO AMPARADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ALEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. Nesse viés, nos moldes do entendimento jurisprudencial do STJ, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas.
[...]
5. Por fim, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram que, além de a prova pretendida não ser caracterizada como nova para fins de amparar futura revisão criminal, o novo interrogatório do réu, com o objetivo de confessar os fatos e, assim, fazer jus à atenuante da confissão, não seria apto a infirmar o édito condenatório, que foi baseado em vasto conjunto probatório colhido em seu desfavor. P ara alterar as conclusões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 849.287/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES