Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (RECLAMADO), 2. ELISABETH VALEIKO DO CARMO RIBEIRO (AGRAVADO)
- Advogados
- PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB 163657/SP), BRUNO LESCHER FACCIOLLA (OAB 422545/SP), ALDO ROMANI NETTO (OAB 256792/SP), TIAGO SOUSA ROCHA (OAB 344131/SP), ILANA MARTINS LUZ (OAB 31040/BA), THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB 452529/SP), BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI (OAB 466448/SP), AMANDA PFEIFER GUTIERREZ (OAB 69266/DF), OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (OAB 375519/SP), DAVI LAFER SZUVARCFUTER (OAB 337079/SP), LUÍSA WEICHERT (OAB 423194/SP), STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES (OAB 330869/SP), IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP)
AgRg no Rcl 44542/AM (2022/0406374-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:ELISABETH VALEIKO DO CARMO RIBEIROADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657ALDO ROMANI NETTO - SP256792DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES - SP330869OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131ILANA MARTINS LUZ - BA031040BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545LUÍSA WEICHERT - SP423194THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI - SP466448AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF069266RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
O MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 262-267, na qual foi julgada procedente a reclamação, a fim de determinar o imediato sobrestamento de eventuais diligências promovidas pelo Ministério Público até que fossem avaliados, incontinenti, os efeitos do acórdão proferido no HC n. 637.773/AM, de modo a dar-he integral cumprimento.
Entretanto, em juízo de retratação, observo a existência de um aspecto que impõe a reconsideração em parte da decisão impugnada, a fim de adequá-la as razões de decidir externadas no HC n. 637.773/AM, providência possível em agravo regimental.
Deveras, o referido aspecto diz respeito ao próprio alcance da ordem concedida no HC n. 637.773/AM; muito embora o acórdão, em sua parte dispositiva, haja tornado sem efeito a decisão que deferiu medida de busca e apreensão nos Autos n. 0725409-48.2020.8.04.0001, também destacou, no tópico IV (pedido subsidiário), o seguinte (fl. 29, destaquei):
Quanto ao pedido de habeas corpus preventivo, a fim que o Juízo de piso se abstenha de decretar medidas cautelares pessoais sobre a paciente e seu esposo, ou de busca e apreensão no endereço domiciliar da paciente, ou, ainda, "de quaisquer destas medidas cautelares antes da oitiva da paciente", observo que não existem elementos nos autos que indiquem o rumo da investigação ou eventual risco de coação ilegal, de modo que não há falar em flagrante ilegalidade, passível de concessão de ordem de ofício, porquanto "não cabe ação de habeas corpus contra o chamado, por alguns, 'ato de hipótese' "(AgRg no HC 617.836/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe 27/11/2020); vale dizer, contra ato futuro e incerto, que pode ou não acontecer, pois eventual deferimento de medida cautelar depende de deliberação do juiz natural da causa, ainda não realizada.
