SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. VITOR HUGO BENA MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
VITOR HUGO BENA MEDEIROS (OAB 18762/MT)
HC 1131522/MT (2026/0406412-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VITOR HUGO BENA MEDEIROSADVOGADO:VITOR HUGO BENA MEDEIROS - MT018762OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:T J MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. J. M., em que se aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito Convocado que proferiu decisão no HC n. 1041668-43.2026.8.11.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/08/2026 e, posteriormente, teve a prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 147, 329 e 339 do Código Penal.
Neste writ, a Defesa afirma que a presente impetração busca demonstrar a necessidade concreta de concessão da prisão domiciliar com base em documentação não apreciada na decisão impugnada.
Argumenta que um dos filhos do custodiado possui diagnóstico de autismo nível 3 e depende de tratamento multidisciplinar, custeado pelo paciente. Alega, assim, estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 318, III e VI, do CPP.
Aponta, ainda, a insuficiência de fundamentação quanto à possibilidade de substituição da preventiva pelas medidas cautelares alternativas.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como a ocupação lícita e o endereço fixo.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva pela prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos nciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)
No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento, sobretudo diante do que se consignou na decisão ora impugnada (fl. 23-24):
Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se, em princípio, fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com indicação de elementos concretos extraídos dos autos.
Com efeito, o Juízo apontado como coator consignou que a operação deflagrada em desfavor da vítima decorreu “(...) de manobras e comunicações promovidas pelo próprio acusado”, destacando que o paciente teria admitido “ter dado ensejo à apuração do tráfico no veículo por ele previamente manipulado” (ID. 396084863, p. 400).
Ressaltou, ainda, que o risco à aplicação da lei penal se reforçaria pela conduta do paciente no momento da abordagem, ocasião em que teria empreendido fuga desproporcional, ingressado no condomínio onde reside e permanecido escondido em área de mata.
(...)
Além disso, a decisão impugnada apontou a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando que o delito de denunciação caluniosa, que fundamentou a custódia, teria sido praticado, em tese, no contexto de violência doméstica, decorrente de anterior relação íntima de afeto entre as partes.
Nesse sentido, destacou a existência de um conjunto de condutas progressivas atribuídas ao paciente, supostamente motivadas pela não aceitação do término do relacionamento anterior, consignando que “o contexto em que se deu a situação narrada demonstra a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, considerando a integridade física e, sobretudo, a integridade psicológica da ofendida.” (ID. 396084863, p. 400).
Assim, ao menos em juízo preliminar, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão impugnada a justificar o acolhimento da pretensão, mostrando-se, em princípio, presentes fundamentos concretos relacionados ao periculum libertatis.
(...)
No que tange à alegada dependência do filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA nível 3), os elementos pré-constituídos não evidenciam, de plano, que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da criança, especialmente porque consta dos autos que a genitora reside no mesmo núcleo familiar.
Assim, embora o auxílio financeiro prestado pelo paciente seja relevante, a alegação não evidencia, por ora, situação excepcional apta a justificar, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Como se observa, a prisão preventiva foi, em uma análise sumária, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, que teriam sido praticados no contexto de violência doméstica, e da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Em princípio, os elementos apontados demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECORRENTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE RELATOR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam risco à vítima, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a superação da Súmula 691 do STF.
(...)
(AgRg no HC n. 952.860/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi, em princípio, concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Quanto ao pedido de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III e VI, do CPP, também não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que foi destacada a ausência de demonstração de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados dos filhos, especialmente diante da informação de que a genitora reside no mesmo núcleo familiar.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
6. A prisão domiciliar foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não foi comprovada a imprescindibilidade do agravante nos cuidados com seu filho, conforme exigido pela legislação.
Para que houvesse a reforma da decisão impugnada, seria necessária a reavaliação do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ reafirma que, na ausência de prova suficiente sobre a imprescindibilidade do genitor, não é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A impetração do habeas corpus, sem que a matéria tenha sido apreciada definitivamente no tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 691 do STF.
8. Diante disso, não há motivos para reconsiderar a decisão ou prover o agravo regimental, já que não foram apresentados argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 933.470/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; grifamos.)
Por fim, quanto aos novos documentos apresentados diretamente perante esta Corte, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem na decisão impugnada, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. VITOR HUGO BENA MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
VITOR HUGO BENA MEDEIROS (OAB 18762/MT)
HC 1131522/MT (2026/0406412-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VITOR HUGO BENA MEDEIROSADVOGADO:VITOR HUGO BENA MEDEIROS - MT018762OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:THYAGO JORGE MACHADOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.