SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE ARARAQUARA - SP (SUSCITADO)
Advogados
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB 315113/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), ANNA JULIA MADALENA (OAB 521923/SP), UIARA MARIA ALVES DE SOUSA (OAB 22546/CE), ALINE DA SILVA COSTA (OAB 498347/SP)
CC 224313/SP (2026/0406441-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE ARARAQUARA - SPINTERESSADO:WESLEY DA SILVA GARCIAADVOGADOS:UIARA MARIA ALVES DE SOUSA - CE022546ALINE DA SILVA COSTA - SP498347INTERESSADO:UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADOS:MARCIO ANTONIO CAZU - SP069122RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113ANNA JULIA MADALENA - SP521923
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Araraquara/SP.
A ação na origem trata de ação de obrigação de fazer com indenização por dano moral e tutela de urgência e evidência ajuizada em face da UNIMED DE ARARAQUARA, em que a parte pretende que a ré cubra o tratamento de saúde necessário.
Narra o suscitante a incompetência da justiça especializada, por possuir a ação natureza civil e consumerista.
Afirma que "O STJ definiu, no IAC nº 5, que a disputa sobre plano de saúde coletivo, regulado pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, em razão da autonomia da Saúde Suplementar, da não integração da referida utilidade no contrato de trabalho e do término da relação de emprego, possui natureza civil e consumerista. Como o plano de saúde tem autonomia em relação ao contrato de trabalho, a competência é da Justiça Comum." (e-STJ fls. 497-498)
O suscitado, a seu turno, sustenta que a hipótese é da exceção prevista no IAC nº 5, porque a relação havida entre as partes não se assemelha à prestação de serviços de assistência à saúde por entidade particular, visto que o plano AMS Assistência Multidisciplinar de Saúde (Saúde Petrobras) foi instituído em razão de cláusulas negociadas em Acordos Coletivos de Trabalho", tratando de incompetência funcional de caráter absoluto. (e-STJ fls. 464-465)
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer com indenização por dano moral e tutela de urgência e evidência ajuizada em face da UNIMED DE ARARAQUARA.
A competência da Justiça do Trabalho é definida pela Constituição Federal:
CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
A EC 45/2004 ampliou o rol de competência da Justiça do Trabalho, tornando mais abrangente a competência especializada, passando a envolver quaisquer dissídios entre trabalhadores e empregadores, e, especificamente, ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil, conforme disposto no artigo 114, VI, da CF.
Sobre as ações envolvendo plano de saúde, esta Corte já firmou a tese, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5, de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador."
Conforme informações contidas nos autos, a demanda em análise trata de pleito formulado com base no Código de Defesa de Consumidor em face da operadora de Plano de Saúde em razão de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico a beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial por adesão (e-STJ Fl.57).
Nestas hipóteses, mesmo se tratando de benefício estabelecido em razão do contrato de trabalho, por ser a parte interessada empregada da Cooperativa demandada, a contenda não versa sobre contrato de autogestão empresarial baseado em acordo coletivo ou contrato trabalhista, o que atrai a competência da jurisdição estadual para analisar a controvérsia, já que o custeio parcial do plano pelo empregador, por si só, não define a competência da especializada.
Nesse sentido, precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.
2. Ação de obrigação de fazer com reparação de danos, em que se pretende a isenção no pagamento de coparticipação dos procedimentos médicos realizados para tratamento de TEA e o reconhecimento da abusividade do desconto mensal da coparticipação em folha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, considerando que o plano de saúde é operado por pessoa distinta do empregador.
III. Razões de decidir
4. A competência para julgar ações relativas a planos de saúde de autogestão empresarial, previsto em acordos ou convenções coletivas é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 5.
5. Quando o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de autogestão empresarial, a competência será da justiça comum.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.
(CC n. 214.618/SP, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Araraquara/SP para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE ARARAQUARA - SP (SUSCITADO)
Advogados
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB 315113/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), ANNA JULIA MADALENA (OAB 521923/SP), UIARA MARIA ALVES DE SOUSA (OAB 22546/CE), ALINE DA SILVA COSTA (OAB 498347/SP)
CC 224313/SP (2026/0406441-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE ARARAQUARA - SPINTERESSADO:WESLEY DA SILVA GARCIAADVOGADOS:UIARA MARIA ALVES DE SOUSA - CE022546ALINE DA SILVA COSTA - SP498347INTERESSADO:UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADOS:MARCIO ANTONIO CAZU - SP069122RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113ANNA JULIA MADALENA - SP521923Processo distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.