Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FERNANDO VIEIRA LEOPOLDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO VIEIRA LEOPOLDO (OAB 121129/MG)
HC 1044927/MG (2025/0406509-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDO VIEIRA LEOPOLDOADVOGADO:FERNANDO VIEIRA LEOPOLDO - MG121129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE MARCOS DURAES DAMASCENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. M.D. D., no qual se aponta como autoridade coatora a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu de writ originário manejado pela defesa e manteve decisões do Juízo de primeiro grau que indeferiram pedidos de produção probatória (perícia técnica em aparelhos celulares do paciente e da suposta vítima; oitiva de testemunha arrolada extemporaneamente; e acareação entre o paciente e a ofendida) (fls. 19 e 18-24). O acórdão se encontra assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO – INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA – VIA IMPRÓPRIA – NÃO CONHECIMENTODA IMPETRAÇÃO. As matérias próprias à ação penal devem ser discutidas através dos expedientes impugnativos a ela inerentes, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo recursal o indeferimento, devidamente fundamentado, de pedidos defensivos de produção probatória, como perícia técnica em aparelhos celulares e oitiva de testemunha arrolada extemporaneamente.
O impetrante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, afirmando: a) imprescindibilidade de perícia técnica nos celulares para recuperação de mensagens de WhatsApp supostamente apagadas e relevantes para demonstrar relação prévia e consentida; b) necessidade de oitiva, como testemunha do juízo (art. 209 do CPP), de pessoa arrolada um dia após o prazo, por deter conhecimento direto sobre fatos pretéritos que indicariam padrão de imputações falsas da suposta vítima; e c) realização de acareação, à vista de contradições relevantes entre os depoimentos sobre os mesmos fatos (presença de familiares, modo de ingresso na residência e histórico de relacionamento) (fls. 2-10 e 11-15).
Requer, liminarmente, a reabertura da instrução para imediata produção das provas elencadas; no mérito, a anulação das decisões que indeferiram os pedidos probatórios e a determinação de sua realização, com reabertura da instrução até a completa produção (fls. 15).
