SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), REGIVALDO FIRMINO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
REGIVALDO FIRMINO DA SILVA (OAB 182679/RJ)
HC 956135/RJ (2024/0406512-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:REGIVALDO FIRMINO DA SILVAADVOGADO:REGIVALDO FIRMINO DA SILVA - RJ182679IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por REGIVALDO FIRMINO DA SILVA (IMPETRANTE), em favor de P. C. da S. (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, relator do Habeas Corpus nº 0088181-35.2024.8.19.0000, em trâmite perante a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar lá requerida, mantendo a ordem de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
O IMPETRANTE sustentou a ilegalidade do decreto de prisão civil do PACIENTE, argumentando que (1) o inadimplemento da obrigação alimentar não é voluntário pois houve mudança na situação financeira dele; (2) o PACIENTE vem pagando de forma parcelada a dívida de acordo com suas possibilidades, mesmo diante da recusa da exequente pelo parcelamento; e (3) a exequente é maior de idade, tem emprego fixo e possui condições de se manter pelo próprio esforço.
Indeferi a liminar (e-STJ, fls. 52/55).
Recebi as informações (e-STJ, fls. 58/60 e 64/67).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 72/78).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
De início, cabe ressaltar que nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior e da Súmula nº 691 do STF, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega liminar em outro writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE RITO INADEQUADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELAS AUTORIDADES COATORAS (JUÍZO DA EXECUÇÃO E DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU A LIMINAR EM OUTRO "WRIT").
IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO 'WRIT". PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é admissível a utilização de 'habeas corpus" contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que nega seguimento a Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes.
Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
[...]
5. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
(HC nº 581.950/BA, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 16/3/2021, DJe de 19/3/2021, sem destaque no original).
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO PELO REGIME DOMICILIAR. LEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Incide, na hipótese, a Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
[...]
4. Ordem denegada.
(HC nº 634.185/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 15/6/2021, DJe de 18/6/2021, sem destaque no original).
Não obstante tal orientação jurisprudencial, existe, excepcionalmente, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verificar que alguém sofre ou poderá sofrer constrangimento em sua liberdade de locomoção em virtude de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o que não é o caso, como se verá a seguir, após um breve relato dos fatos que antecederam o presente pedido de habeas corpus.
De acordo com os poucos documentos que instruem a impetração, verifica-se que H. M. da S. (H.) promoveu (25/6/2018) o cumprimento de sentença de alimentos contra seu genitor J., ora PACIENTE, visando o recebimento o recebimento integral das parcelas não pagas no período de abril a junho de 2018 e das que venceram no curso do processo.
O Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo/RJ (Proc. nº 0006538-51.2018.8.19.0037) determinou a intimação de J. para, em 3 (três) dias, pagar o débito, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil.
J. apresentou petição no curso da execução noticiando a quitação do débito alimentar até novembro de 2018, tendo o feito prosseguido diante da existência de débitos a partir do mês de dezembro de 2018. Intimado a pagar o débito, quedou-se inerte.
Foi decretada a prisão civil de J. pelo prazo de 1 (um) mês, tendo ele alegado que efetuou o pagamento integral do débito executado e requerido o recolhimento do mandado de prisão, cujo pedido foi indeferido diante da ausência de comprovação da quitação da dívida alimentar.
J. efetuou o pagamento de parte da dívida (R$ 7.083,56) e requereu o parcelamento do saldo remanescente em 100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), o que não foi aceito pela exequente, tendo o Juízo da execução restabelecido o decreto prisional aos 15/10/2024 (e-STJ, fl. 15)
Inconformado, o PACIENTE impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cuja liminar foi indeferida pelo e. Desembargador Relator CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, nestes fundamentos:
[...]
Em que pese os argumentos expendidos pelo impetrante, inexistem elementos para a concessão da liminar. Isso porque, a prisão do paciente foi decretada em 23 de agosto de 2023, pelo prazo de 1 (um) mês, pelo valor de R$ 26.121,64, relativo ao meses de abril de 2018 a junho de 2023.
Posteriormente, o paciente requereu a revogação da pensão (fls. 275/277 dos autos principais), tal pretensão foi indeferida por força da decisão de fls. 289.
No entanto, a credora apresentou a petição de fls. 297, concordando com o parcelamento do restante do débito no valor de R$ 1.000,00, em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Diante de tal quadro, o magistrado determinou a manifestação do paciente que afirmou a impossibilidade de arcar com o pagamento do valor mensal, mas apenas o valor mensal de R$ 217,00, o que não contou com a anuência da credora.
Assim, não é possível a concessão da liminar, considerando que a credora não aceitou o parcelamento do débito alimentar, e como sabido, não é possível impor ao credor a forma de recebimento do crédito (e-STJ, fls. 12/13).
Daí o presente habeas corpus, pelas razões expostas no relatório, que não merece prosperar.
(1) Da (in) capacidade financeira do PACIENTE
O IMPETRANTE alegou que o inadimplemento da obrigação alimentar não é voluntário pois houve mudança na situação financeira do PACIENTE, que exerce o ofício de chaveiro.
A este respeito, a jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a real capacidade financeira do alimentante não pode ser verificada em habeas corpus porque, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e nem sequer admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. CAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A EVIDENCIAR A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO §2º DO ART. 528 DO CPC. BASE DE CÁLCULO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. MUDANÇA DA CAPACIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RETROATIVIDADE A PARTIR DA CITAÇÃO DAS EXEQUENTES NESTA DEMANDA. PRECEDENTES. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO DURANTE A PANDEMIA APÓS A PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 15 DA LEI 14.010/2020.
[...]
3. Inviabilidade de perscrutar, dentro do limitado espectro cognitivo do "writ", a capacidade econômica do devedor.
[...]
12. RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO E ORDEM DE "HABEAS CORPUS" PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(RHC nº 144.872/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado aos 11/5/2021, DJe de 14/5/2021, sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE (SÚMULA 691/STF). CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA.
[...].
3. O "habeas corpus" é via imprópria para ampla dilação probatória acerca da capacidade do alimentante, exigindo a pronta comprovação da aventada ilegalidade por meio de prova pré-constituída.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC nº 633.149/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 27/4/2021, DJe de 6/5/2021, sem destaque no original).
Nessa toada, os documentos que instruem o presente feito não comprovam, de plano e de forma segura, a afirmada incapacidade financeira de J. para arcar com a obrigação alimentar, devendo a matéria ser examinada com profundidade, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, em ação adequada, como em revisional ou exoneratória de alimentos.
(2) Do pagamento parcial do débito alimentar e parcelamento
O IMPETRANTE sustentou que o PACIENTE vem efetuou o pagamento parcial da pensão alimentícia e vem realizando depósitos de acordo com suas possibilidade financeiras, mesmo a exequente não tendo concordado com o parcelamento da dívida.
O próprio IMPETRANTE admite que o PACIENTE não vem efetuando o valor integral da pensão alimentícia estipulada no título executivo judicial, de modo que não se verifica constrangimento ilegal na medida em que esta Corte Superior também tem entendimento dominante no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil, como é a hipótese dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO "HABEAS CORPUS" PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O"WRIT".
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, sem destaque no original.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". VIA INADEQUADA. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ.
1. O "habeas corpus" não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
2. A medida prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações, nos termos da Súmula nº 309/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 163.917/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022, sem destaque no original.)
Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, o pedido de parcelamento do débito alimentar executado não é circunstância suficiente à suspensão da ordem de prisão civil (HC nº 63.172/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, Terceira Turma, DJe de 21/5/2010) e a simples proposta de acordo de parcelamento do débito pelo executado não tem o condão de impelir a exequente em aceitar seus termos e, muito menos, de afastar o decreto prisional que se funda no incontroverso inadimplemento do débito alimentar atual (RHC nº 22.885/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Quarta Turma, DJe de 2/6/2008). No mesmo sentido: RHC nº 190.167/MG, da minha relatoria, DJe de 14/12/2023.
(3) Da maioridade da exequente e da necessidade dos alimentos
Finalmente, o IMPETRANTE sustentou que a filha do PACIENTE é maior de idade, tem emprego fixo e possui condições de se manter pelo próprio esforço.
A deficiência na instrução da impetração impossibilita a aferição de eventual constrangimento ilegal, em especial, no que tange a alegação de que a exequente/alimentada não mais necessita dos alimentos ora executados.
Com efeito, não consta dos autos nenhum documento, ou melhor, nenhuma prova pré-constituída ou incontroversa apta a comprovar que a H, maior de idade, desempenhe alguma atividade remunerada ou que seja capaz de prover o próprio sustento.
Nessa marcha, a jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n.º 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/4/2019, destaquei).
A propósito, ainda, os seguintes julgados do STJ:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO "WRIT".
1. O "writ" não foi instruído de forma adequada, pois não foram juntados, com a inicial, os documentos necessários para sua apreciação, tais como a cópia integral da petição inicial e do decreto de prisão civil, elementos indispensáveis para o exame da questão subjacente. Assim, ausente prova da suposta ilegalidade
do decreto prisional, não é possível a concessão da liminar pretendida.
2. Na via estreita do "habeas corpus", não é possível o exame aprofundado de provas com a finalidade de averiguar a suposta impossibilidade de pagamento do débito. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC nº 316.670/ES, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 2/6/2015, DJe de 10/6/2015, sem destaque no original).
PROCESSUAL CIVIL. "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. "WRIT" UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO "WRIT" E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ILEGALIDADE APONTADA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO "WRIT". PRECEDENTES. DESEMPREGO, POR SI, NÃO É SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. FATOS INDICATIVOS DA DESÍDIA E DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO BEM ESTAR DO ALIMENTADO. "HABEAS CORPUS" DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. A deficiência da instrução do "writ" e a inexistência de provas pré-constituídas de que não tem condições financeiras de adimplir a obrigação alimentícia para com o filho e de que sobrevive apenas de "bicos", impossibilitam a aferição da ilegalidade apontada do decreto de prisão.
[...]
7. "Habeas corpus" denegado.
(HC nº 465.321/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 9/10/2018, DJe de 18/10/2018, sem destaque no original).
Nessa mesma ordem de decidir, confiram-se, ainda: AgRg no RHC n.º 36.802/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 6/8/2013, DJe de 30/8/2013; e RHC n.º 94.459/RJ, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.
Como é sabido, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória ou exame aprofundado de prova, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, cabendo ao interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que assim o evidenciem, o que não ocorreu, no caso em análise, que inexiste prova pré-constituída, segura ou inequívoca de que a exequente não mais necessite de alimentos, devendo tal questão ser enfrentada na via própria, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em ação exoneratória.
Ademais, há orientação jurisprudencial desta Casa de que a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, os seguintes julgados:
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRISÃO DETERMINADA POR JUIZ DE VARA DE FAMÍLIA - LEGALIDADE - SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A INJUSTIÇA OU EXCESSIVIDADE DA EXECUÇÃO ALIMENTAR EM SEDE DE HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES - MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS QUE NÃO EXONERA AUTOMATICAMENTE O ALIMENTANTE NEM AFASTA A URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
[...]
3. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ).
3.1. Averiguar se os alimentandos não têm mais necessidade da prestação de alimentos é medida que demanda dilação probatória, estranha à via do remédio heroico, o qual necessita de prova pré-constituída, devendo essa alegação ser apresentada pelos meios processuais adequados.
4. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente deferida.
(HC nº 527.670/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 21/11/2019, DJe de 6/3/2020, sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO "WRIT". PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO E CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AFIRMADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NA EXECUÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 358 DO STJ. "HABEAS CORPUS" DENEGADO.
[...]
5. A maioridade civil, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar. Precedentes.
5.1. O simples fato de a exequente ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que ela não necessita dos alimentos ou de que tem condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar. (Súmula nº 568 do STJ).
[...]
8. "Habeas corpus" denegado.
(HC nº 560.208/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 5/5/2020, DJe de 11/5/2020, sem destaque no original)
Dito isso, não há nos autos decisão judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, exonerando o PACIENTE da obrigação alimentar diante da ausência de necessidade dos alimentos, de modo que não vejo como superar a incidência da Súmula n.º 358 do STJ.
Finalmente, o decreto do prisão civil não se mostrou nem ilegal e nem teratológico e muito menos a decisão liminar proferido por Desembargador do Tribunal fluminense que indeferiu a liminar no writ lá impetrado.
Em verdade, a ordem de prisão civil coincide com a Súmula nº 309 do STJ, reafirmada e avalizada no § 3º do art. 528 do CPC, e, estando evidenciado o inadimplemento da obrigação alimentar, pelo menos no que se refere as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se venceram no seu curso, ele não pode ser considerado ilegal.
Assim, considerando a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na decisão liminar proferida pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do writ, porque inexiste excepcionalidade a autorizar a superação da Súmula nº 691 do STF e nem sequer a concessão da ordem de ofício.