Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAYHAME DEMETRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DAYHAME DEMÉTRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 370897/SP)
HC 1131352/SP (2026/0406605-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DAYHAME DEMETRIO DE OLIVEIRA SAMPAIOADVOGADO:DAYHAME DEMÉTRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO - SP370897IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIVALDO JOSE DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de D J DA S S contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 2231617-52.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal – CP; oportunidade em que decretada a sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 13/16.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva decretada na sentença, por ter sido determinada de ofício, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, em afronta ao sistema acusatório e às balizas legais que regem a matéria.
Alega ausência de fatos novos e de contemporaneidade para justificar a necessidade da prisão cautelar, destacando que o paciente respondeu ao processo em liberdade desde o início das investigações, sem notícia de qualquer intercorrência que evidenciasse risco concreto.
Assevera a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a decretação da preventiva, por se apoiarem em gravidade abstrata do delito e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, o que configuraria antecipação de cumprimento de pena e violação à presunção de inocência.
Argui fragilidade probatória quanto à autoria, salientando que a condenação e o decreto prisional basearam-se exclusivamente na palavra da vítima, sem suporte em laudo pericial psicológico ou psicossocial que atestasse, tecnicamente, os alegados danos emocionais.
