CC 224315/ES (2026/0406631-9)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:CONSORCIO EC CARIACICA ENGEFORM/CTLADVOGADOS:PAULO MACEDO GARCIA NETO - SP260666THIAGO SANTOS MARTINS - SP374004LUISA NATAL SABOYA SALLES - SP448420SUSCITADO:TRIBUNAL PERMANENTE DE ARBITRAGEMSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VITÓRIA - ESINTERESSADO:COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESANADVOGADO:IGOR GIMENES ALVARENGA DOMINGUES - ES018177
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Consórcio EC Cariacica Engeform/CTL, opondo, de um lado, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES (processo n. 5017834-49.2026.8.08.0024) e, de outro, o juízo arbitral em formação no Procedimento Arbitral CPA n. AA1026, regido pelas Regras de Arbitragem da UNCITRAL, no qual o Secretário-Geral da Corte Permanente de Arbitragem (CPA) atua como autoridade designadora (fls. 4-7, 20, 39).
O Consórcio sustenta haver identidade de objeto entre a ação estatal, que visa à instauração de arbitragem sob a alegação de cláusula compromissória "vazia", e a arbitragem já iniciada sob as Regras da UNCITRAL, na qual a CPA se reputou prima facie competente e designou autoridade nomeadora (Dra. Nádia de Araújo), encontrando-se o procedimento na etapa de composição do tribunal arbitral, nos termos da mesma cláusula (fls. 6-7, 14, 16-17, 29).
A narrativa fática destaca que a arbitragem teve início com a Notificação recebida pela CESAN em 27/03/2026 (fls. 13, 53-56), que discordou da aplicação das Regras da UNCITRAL e ajuizou, em 23/04/2026, ação de instauração de arbitragem perante o juízo estatal, obtendo liminar que proibiu o Consórcio de prosseguir na arbitragem.
A CPA, no entanto, em 12/06/2026, reputou-se competente e designou a autoridade nomeadora, ato que qualificou como final e amparado pela imunidade de jurisdição de que goza a instituição, posição reafirmada em 17/06/2026 (fls. 14, 17), ao passo que o juízo estatal manteve o curso do processo, criando o risco de duplicidade de procedimentos arbitrais sobre o mesmo objeto (fls. 18-19, 38-41).
O fundamento jurídico da suscitante central é o princípio da competência-competência, positivado no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, que atribui ao juízo arbitral a precedência para decidir sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem. O Consórcio sustenta que a cláusula compromissória é "cheia", pois o contrato (celebrado segundo as condições contratuais FIDIC) e suas Condições Particulares remetem às regras da UNCITRAL, que disciplinam a instauração, a nomeação de árbitros e a condução integral do procedimento, afastando a incidência do art. 7º da Lei de Arbitragem (fls. 8-12, 26-33, 73-81). Aponta, ainda, a prioridade temporal e material da arbitragem sobre a ação estatal, e invoca o art. 105, I, "d", da Constituição para firmar a competência originária do STJ na solução de conflitos entre jurisdição estatal e arbitral (fls. 7, 21-23, 45-46).
Para demonstrar a probabilidade do direito o peticionante transcreve jurisprudência desta Corte e argumenta que o periculum in mora decorre da manutenção da liminar e do prosseguimento da ação estatal aptos a gerar uma segunda arbitragem, paralela e conflitante com a arbitragem UNCITRAL já iniciada, além de impor assimetria processual ao Consórcio, sujeito a multa caso impulsione o procedimento arbitral (fls. 12, 37-42). O peticionante enfatiza que a continuidade da via estatal esvazia o princípio da competência-competência e compromete a utilidade dos atos já praticados na arbitragem (fls. 40, 43, 89-115).
É o relatório. Passo a decidir o pedido de urgência.
Quanto ao cabimento do conflito, basta pontuar, neste estágio do processo, que a "jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, que exista conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça seu julgamento" (CC n. 148.932/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2018).
E o conflito está devidamente caracterizado, pois, de um lado, a CPA afirmou sua competência para designar a autoridade nomeadora e, assim, dar curso ao procedimento arbitral (fls. 63-66). De outro, o Juízo estatal, apreciando a mesma disputa e interpretando a mesma cláusula compromissória, entende deter jurisdição para nomear árbitro em arbitragem ad hoc, por reputar vazia a aludida cláusula (fls. 67-76).
Como se vê dos documentos que instruem este incidente, as partes não discutem a submissão da disputa à arbitragem. A controvérsia está em definir quais regras de arbitragem são aplicáveis, à luz da cláusula compromissória que distingue a contratação internacional da nacional (item 20.6), e em saber se o caso exige a nomeação judicial de árbitro nos termos do art. 7º da Lei n. 9.307/1996.
Sobre a cláusula compromissória, efetivamente identificável no contrato em apreço, a Lei n. 9.307/1996 dispõe, em seu art. 5º, que, "[r]eportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem".
No texto em questão, em princípio, identificação das regras aplicáveis: o item 20.6 do contrato remete às "regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL)", tal como reconhecido pela CPA no expediente de fls. 554-555.
Nesse primeiro exame do pedido da suscitante, a entidade registrou o iter a ser percorrido, enfatizando que "o Secretário-Geral da CPA procederá prontamente à designação desde que, uma vez avaliada a documentação apresentada, se considere prima facie competente para tal" (fl. 554).
A CESAN opôs-se à instituição da arbitragem perante a CPA por considerar tratar-se de contrato celebrado entre partes nacionais, fator que, a seu ver, excluiria as regras de arbitragem internacional e, com elas, o regramento UNCITRAL e a atuação da CPA (fls. 562-563). Enfatizou que o consórcio contratado é formado apenas por empresas brasileiras, daí a alegação de cláusula compromissória vazia, nos termos do item 20.6, "b", do contrato.
A despeito dessas considerações, fato é que a CPA afirmou sua competência para o caso (fls. 66), designando autoridade nomeadora. E, não menos importante, a entidade financiadora do contrato é o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), sediado em Washington, Estados Unidos da América, circunstância que sinalizaria o caráter internacional da contratação.
Seja como for, a jurisprudência deste STJ reconhece que cabe ao juízo arbitral definir em primeiro plano a sua própria competência, sendo defeso ao juízo estatal antecipar-se a essa questão. É essa a lógica que decorre do art. 20, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, segundo o qual, não acolhida a arguição de incompetência perante o juízo arbitral, "terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei".
Sobre a precedência do juízo arbitral para apreciar a própria competência, já decidiu a Corte Especial deste Sodalício ser "de rigor a submissão da alegação de nulidade primeiramente ante o próprio tribunal arbitral, como resulta de sentença estrangeira homologanda, que atende ao princípio 'Kompetenz-Kompetenz', sob pena de abrir-se larga porta à judicialização nacional estatal prematura, à só manifestação unilateral de vontade de uma das partes, que, em consequência, teria o poder de, tão somente 'ad proprium nutum', frustrar a arbitragem avençada" (SEC n. 854/EX, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe de 7/11/2013).
Nesse rumo, a "jurisdição arbitral precede a jurisdição estatal, incumbindo àquela deliberar sobre os limites de suas atribuições, previamente a qualquer outro órgão julgador (princípio da competência-competência), bem como sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória (arts. 8º e 20, da Lei n. 9.307/96, com a redação dada pela Lei n. 13.129/15)", afigurando-se precipitada a "abertura da instância judicial em descompasso com o disposto no art. 3º, § 2º, do CPC/2015 e os termos da Convenção Arbitral" (CC n. 139.519/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, juDJe de 10/11/2017).
Essas considerações evidenciam, em sede liminar, que o juízo estatal avançou sobre a definição do teor da cláusula compromissória, desconsiderando que já havia pedido anteriormente formulado na via arbitral, na qual a CPA veio a afirmar sua competência e a identificar as regras aplicáveis ao caso, rechaçando precisamente a alegação acolhida pelo juízo estatal, de que se cuidaria de cláusula vazia.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 955 do CPC, configurada a fumaça do bom direito, assim como o risco de dano decorrente de entendimentos conflitantes sobre a competência para a instituição da arbitragem, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES e sobrestar o curso do processo n. 5017834-49.2026.8.08.0024, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, para cumprimento e para que preste informações sobre o estágio atual do processo em 5 dias. No mesmo prazo, oficie-se à autoridade nomeadora, Dra. Nádia de Araújo, e à CPA, diretamente, conforme os endereços eletrônicos indicados à fl. 4 da exordial, para informações.
Cumprido, intime-se a CESAN para manifestação em 5 dias.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer no prazo regimental.
Tudo feito, retornem conclusos.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA