Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. LUIZ GUILHERME DA SILVA CONCEICAO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUIZ GUILHERME DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB 29325/MT), JULIO SILO DA CONÇEICÃO FILHO (OAB 18061/MT)
HC 1131530/MT (2026/0406639-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LUIZ GUILHERME DA SILVA CONCEICAOADVOGADOS:JULIO SILO DA CONÇEICÃO FILHO - MT018061OLUIZ GUILHERME DA SILVA CONCEIÇÃO - MT029325OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:A R KINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
A. R. K. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1001100-81.2022.8.11.0078.
A defesa sustenta que, reconhecida a violação do princípio da correlação em recurso exclusivo do réu, cabia ao Tribunal absolvê-lo, e não devolver os autos à origem para a adoção da mutatio libelli. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a absolvição.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o paciente, denunciado como incurso no art. 215-A, por três vezes, c/c o art. 226, II, do Código Penal, foi condenado à pena de 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, estupro tentado, por três vezes, em continuidade delitiva (fls. 145-149).
Em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de origem reconheceu a violação do princípio da correlação e anulou a sentença. Determinou, ainda, que o Juízo de primeiro grau proferisse novo julgamento ou, se entendesse cabível, adotasse o procedimento do art. 384 do CPP (fls. 251-258).
A defesa interpôs recurso especial contra esse acórdão. O recurso não foi admitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo (fls. 239-247). Não houve impugnação ao decisum e, em 26/4/2025, certificou-se o trânsito em julgado do acórdão (fl. 249).
Com o retorno dos autos à primeira instância, o Ministério Público aditou a denúncia (fls. 15-17), e o Juízo de primeiro grau recebeu o aditamento e designou audiência de instrução para 20/10/2026 (fls. 19-28).
