SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), LIGIA CRAVO TURITE DE SA BELFER E QUINTANA (IMPETRANTE)
Advogado
LIGIA CRAVO TURITÉ DE SÁ BELFER E QUINTANA (OAB 189035/RJ)
HC 956153/RJ (2024/0406640-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:LIGIA CRAVO TURITE DE SA BELFER E QUINTANAADVOGADO:LIGIA CRAVO TURITÉ DE SÁ BELFER E QUINTANA - RJ189035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, substitutivo de recurso ordinário, impetrado por LIGIA CRAVO TURITÉ DE SÁ BELFER E QUINTANA, em favor de G. G. DOS S., autônomo, contra ato da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 0075049-08.2024.8.19.0000, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 16):
"Habeas corpus. Execução de alimentos. Decisão que decretou a prisão do devedor de alimentos. Liminar deferida pelo Plantão Judiciário. Dívida atual. Inexistência de justificativa para o inadimplemento contumaz da obrigação. Ausência de pagamento das três últimas prestações anteriores à execução, bem como das vencidas no curso da demanda. Ausência de ilegalidade do decreto prisional. O pagamento parcial da pensão alimentícia não impede a prisão civil do paciente. Observância ao Enunciado nº 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Inviabilidade de dilação probatória. Revogação da liminar. DENEGAÇÃO DA ORDEM."
A impetrante narra que teve conhecimento, em 10.09.2024, que o paciente fora preso, devido à falta de pagamento da pensão alimentícia devida à filha menor, G. G. DOS S., nascida em 28.11.2018, e, embora tivesse efetuado o pagamento do acordo formulado com a genitora, o magistrado de primeira instância entendeu pela manutenção da prisão até que a exequente concordasse com o valor pago.
Explica que o executado ficou desempregado por longo período, mas tão logo se recolocou no mercado de trabalho, fez um acordo com a genitora, em junho de 2023, onde se comprometeu a efetuar o pagamento do débito em atraso (R$ 47.059,05), pagando R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por mês, até a quitação da dívida, e mais a pensão no valor de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos).
Afirma que os pagamentos vinham sendo realizados regularmente, mas, nesse ano de 2024, o paciente ficou novamente desempregado, tendo pago somente o mês de janeiro.
Esclarece que, em junho, ao voltar a trabalhar, o paciente, imediatamente, efetuou o pagamento no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) para a filha, em conta da genitora, ficando devedor da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).
Ao ser preso e ser constatada a dívida, o executado efetuou o pagamento no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), referente à parcela do acordo firmado e da pensão que estava em atraso, ficando completamente adimplente com a sua obrigação alimentícia.
No entanto, o magistrado de primeiro grau entendeu que deveria a genitora manifestar-se se daria quitação ou não ao pagamento.
Sustenta que o atraso ocorrido no pagamento da pensão deveu-se exclusivamente ao desemprego do réu e não trouxe nenhum risco à subsistência da menor, o que, por si só, tornava a prisão civil desnecessária.
Reforça que, atualmente, não há mais qualquer dívida em atraso, pois paga a pensão mensal e a parcela pretérita do acordo.
Registra que o paciente depositou, no dia 11.10.2024, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta-corrente da genitora, a fim de diminuir o valor da dívida do acordo, ficando pendente a quantia de R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais). Todavia, esse valor restante está contemplado no acordo entabulado entre as partes e deve ser pago em parcelas de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta) reais até sua quitação.
Afirma que o pagamento das três últimas parcelas da pensão alimentícia já autorizaria a revogação da prisão, em razão da perda do caráter emergencial da medida (Súmula 309 do STJ).
Acrescenta que o paciente possui diabetes crônica e outros dois filhos menores, sendo que uma delas, de 12 (doze) anos, reside com ele e depende exclusivamente de seus cuidados.
Pondera que a prisão civil do genitor se mostra completamente desnecessária e ineficaz, visto que a restrição de liberdade só se justifica nas situações em que ela for indispensável para assegurar o pagamento da dívida e garantir a subsistência do alimentando.
Acentua que não se nota risco para a alimentanda, nem urgência na percepção imediata e integral da dívida acumulada que foi parcelada, já que, além de receber atualmente a pensão alimentícia do genitor, a mãe trabalha e recebe bom salário, podendo conferir conforto e dignidade à filha.
Postula a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para imediata soltura do paciente.
A liminar foi deferida (e-STJ, fls. 44/48).
O Juízo da 3ª Vara de Família Regional de Madureira, RJ, bem como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prestaram informações (e-STJ, fls. 56/58 e 60/63).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício (e-STJ, fls. 65/71).
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, por entender que não há nos autos notícia de pagamento integral da dívida, sendo que o débito alimentar que legitima a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ.
Além disso, o Tribunal estadual consignou que, a despeito do acordo formulado com a genitora em 2023, houve atraso de algumas parcelas, o que ensejou o vencimento antecipado de toda dívida, conforme estipulado no acordo, sendo diversas as postergações de pagamento sem justificativas.
Ressaltou que não há nos autos notícia de pagamento integral do débito e os argumentos apresentados não são suficientes para justificar a inadimplência. Assim, o pagamento parcial da pensão alimentícia não impede a prisão civil do paciente.
A despeito disso, verifica-se que o acórdão recorrido confirma a informação de que "o paciente ficou desempregado por um longo período, mas tão logo se recolocou no mercado de trabalho, fez um acordo com a genitora da menor, onde efetuaria o débito em atraso (no valor de R$47.059,05), pagando R$ 100,00 por mês até a quitação do débito em atraso e mais a pensão de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)", "os pagamentos vinham sendo pagos, mas, neste ano, ficou novamente desempregado" (e-STJ, fl. 18).
Portanto, não tem amparo a conclusão do julgado de que "foram diversas as postergações de pagamento sem justificativas" (e-STJ, fl. 20).
Com efeito, embora incontroversa a inadimplência pretérita, forçoso reconhecer que, no caso, pelas provas constituídas nos autos, verifica-se que a falta de pagamento decorreu de justificativa de desemprego, ficando caracterizada a incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos atrasados, demonstrando-se a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável.
Ainda assim, nota-se a boa-fé do executado, ao esfoçar-se para cumprir o acordo celebrado com a genitora para pagamento parcelado do débito atrasado, eis que, sempre que pode, efetuou depósitos superiores às parcelas devidas, na tentativa de acertar a dívida pretérita descumprida nos momentos de desemprego.
Ademais, não se verifica o risco alimentar da alimentanda, nem situação de urgência a justificar o adimplemento integral das parcelas restantes do acordo realizado, uma vez demonstrado o pagamento atual da pensão alimentícia, pelo menos nos meses de setembro e outubro de 2024, conforme depósitos mensais de R$ 850,00 realizados em 12.09.2024 e 08.10.2024, além de depósitos complementares expressivos que asseguram sua subsistência, nas quantias de R$ 1.700,00, em 08.06.2024, R$ 2.000,00, em 23.06.2024, R$ 2.250,00, em 10.09.2024, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 11.10.2024. (e-STJ, fls. 34/39).
Nessas condições, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, em casos tais, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei. Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA EM RAZÃO DE DESEMPREGO. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE DESEMPREGO. ATUAL ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
2. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos em que avençada (90% do salário mínimo), realizando sempre pagamentos parciais, dentro de suas possibilidades. Não obstante empregado atualmente como operador de computador, o paciente recebe o equivalente a R$ 1.800,00 (valor bruto), não se encontrando em condições de quitar a dívida pretérita, acumulada desde 2018, de R$ 42.851,50 (atualizada em fevereiro de 2022).
3. Não se nota o risco para a alimentada, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que, além de receber atualmente a pensão alimentícia descontada em folha de pagamento, no montante de R$ 496,85, em virtude de decisão proferida em ação revisional, também recebe, desde 10/12/2020, alimentos do avô paterno no valor de 10% dos seus proventos de oficial de justiça aposentado.
4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus. Liminar confirmada."
(RHC n. 176.091/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023) - grifou-se.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E O QUE FOI FIXADO EM DEFINITIVO NO CURSO DO PROCESSO. REDUÇÃO DO VALOR QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Diante da excepcionalidade do caso, concluiu o acórdão ora embargado que a medida coativa tornou-se desnecessária e ineficaz, porquanto, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil, o que recomenda que a execução não ocorra sob o rito do art. 733 do CPC/1973 (art. 528 do CPC/2015).
2. A pretexto da existência de omissão do julgado, o impetrante requer que seja determinada às instâncias ordinárias a realização de novos cálculos com vistas à apuração do quantum efetivamente devido, como forma de aplicação do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968.
Precedente: (EREsp n. 1.181.119-RJ, Relatora p/ Acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/6/2014).
3. Ocorre que, a despeito de a discussão envolvendo a retroatividade da sentença que revisou o valor dos alimentos ainda não ter se encerrado no Tribunal de origem, já que pendente o julgamento de embargos de declaração na ação rescisória ajuizada pelo alimentante, foi observado no aresto ora impugnado que o efeito preclusivo da coisa julgada só poderia ter repercussão, efetivamente, na apuração do quantum da dívida, não podendo alterar a natureza do crédito que, na hipótese, deve ser cobrado por meio de execução por quantia certa.
4. Logo, se eventual irretroatividade do valor da pensão não influenciou no desfecho do presente habeas corpus, o julgamento deste também não poderá repercutir na apuração do quantum devido, porquanto, nesta via excepcional, limitou-se esta Corte Superior a reconhecer que a medida coativa tornou-se desnecessária e ineficaz.
5. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir da decisão eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria à atribuição de efeito infringente ao julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no HC n. 454.811/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019) - grifou-se.
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DESEMPREGO. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.
1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar que a variável da necessidade é elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às posses e disponibilidade do alimentante para o trabalho e, portanto, para a ampliação de seus ganhos.
2. Na hipótese, a obrigação alimentar foi fixada, alternativamente, em 1,5 (um e meio) salário mínimo mensal ou, no caso de vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do paciente.
3. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos em que avençada, realizando pagamentos apenas parciais, e que, atualmente, não obstante empregado como auxiliar administrativo, recebe apenas o equivalente a um salário mínimo mensal, não se encontrando em condições de quitar a dívida pretérita, acumulada em R$ 17.411,99. Ademais, os alimentos atuais vêm sendo regularmente pagos mediante desconto direto em folha de pagamento, no percentual de 25% do salário do devedor.
4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
5. Ordem concedida."
(HC 472.730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) - grifou-se.
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. CREDORA MAIOR E CAPAZ. INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. CABIMENTO. ÓCIO. PRAZO DETERMINADO. AÇÃO REVISIONAL. EXONERAÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE.
1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável.
2. Na hipótese, a alimentanda, ex-cônjuge do paciente, é maior e economicamente independente, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão.
3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
4. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado.
5. Os efeitos da sentença que julga procedente o pedido de exoneração do encargo alimentício retroagem à data da citação, desonerando o obrigado desde então, conforme dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968.
6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido."
(RHC n. 95.204/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018) - grifou-se.
Nesse contexto, a manutenção da prisão civil do devedor mostra-se ilegal, porquanto não se constata a voluntariedade e o caráter inescusável da dívida alimentar, elementos indissociáveis para a prisão civil, bem como inexiste a urgência na percepção integral e antecipada das parcelas vincendas do acordo realizado.
Frise-se que o douto Ministério Público Federal também identificou a ilegalidade da prisão no caso dos autos, opinando pela concessão da ordem, de ofício, porque a situação traz substrato fático relevante e suficiente para elidir a necessidade da prisão civil do paciente.
Por fim, é oportuno destacar que o presente decisum tem como premissa necessária a afirmativa da própria impetrante de que, atualmente, não há mais qualquer dívida em atraso, pois o paciente está adimplente com a pensão mensal e as parcelas pretéritas do acordo celebrado com a genitora, ficando autorizada a prisão civil caso alterado esse cenário.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, ratificando a liminar, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a ordem de prisão civil expedida contra o paciente, em relação às parcelas vincendas do acordo realizado.