SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. LIAMAR MEIRA DE ARRUDA (IMPETRANTE)
Advogado
LIAMAR MEIRA DE ARRUDA (OAB 9227/MT)
HC 1131397/PA (2026/0406745-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LIAMAR MEIRA DE ARRUDAADVOGADO:LIAMAR MEIRA DE ARRUDA - MT009227OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RONALDO JUNIOR SARAIVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO JUNIOR SARAIVA FERREIRA, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a prisão preventiva. É assim ementado (fls. 55-60):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. MAJORANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A, c/c arts. 226, II, e 71, à pena de 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, (iii) a redução da pena-base ao mínimo legal; (iv) o afastamento da majorante do art. 226, II, do CP; e (v) o afastamento da continuidade delitiva. A defesa pugna pelo provimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo improvimento do apelo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
1. HÁ 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por alegado cerceamento de defesa; (ii) saber se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação; (iii) saber se a dosimetria da pena comporta redução, com afastamento da agravante, da majorante e da continuidade delitiva; e (iv) saber se é cabível ao apelante recorrer em liberdade.
1. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. A referência constante da r. sentença acerca da inexistência de preliminares suscitadas diz respeito à fase das alegações finais. As teses defensivas foram efetivamente apreciadas ao longo da fundamentação. Não se demonstrou prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.
2. A condenação deve ser mantida. A materialidade e a autoria encontram respaldo na palavra firme, coerente e detalhada da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em juízo e a documentação que comprova a condição de vulnerabilidade da vítima. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com o conjunto probatório.
3. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, pois os elementos probatórios demonstram a repetição dos abusos ao longo de vários anos, desde quando a vítima possuía 3 (três) anos de idade, justificando a incidência do CP, art. 71, bem como a fração de aumento aplicada, em conformidade com a Súmula 659 do STJ.
4. A majorante prevista no CP, art. 226, II, foi corretamente aplicada, pois restou comprovado que o apelante era padrasto da vítima e exercia relação de autoridade decorrente da convivência familiar. Também subsiste a agravante do CP, art. 61, II, “f”, diante do contexto de violência doméstica e coabitação. Nos termos do STJ, Tema Repetitivo nº 1.215, a incidência simultânea da agravante e da majorante não configura bis in idem quando presentes, além da autoridade, circunstâncias autônomas, como a coabitação.
5. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, fundamentadas nas ameaças utilizadas para assegurar o silêncio da vítima e nos graves danos psicológicos concretamente demonstrados. Não há ilegalidade na dosimetria.
6. Deve ser mantida a prisão preventiva. Permanecem presentes os requisitos do CPP, art. 312, diante da gravidade concreta dos fatos e dos elementos que evidenciam tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, circunstâncias que justificam a preservação da custódia cautelar. Também permanecem inaplicáveis os benefícios previstos nos CP, arts. 44 e 77.
7. As razões recursais não infirmam os fundamentos da r. sentença.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e improvido.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada na fase inquisitorial e cumprida em Cuiabá/MT, ocasião em que o Juízo de Custódia indeferiu pedido de medidas cautelares por incompetência e determinou o recambiamento. A denúncia foi recebida em 11/03/2025 pelos crimes dos arts. 217-A, 226, II, e 71, do Código Penal, com manutenção da preventiva em decisão de 06/04/2025. Realizou-se audiência em 24/06/2025; sobreveio sentença condenatória a 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, regime inicial fechado, que manteve a custódia com base em risco à aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. Em apelação, o Tribunal de origem, em 18/08/2026, negou provimento, manteve a condenação e a prisão preventiva por gravidade concreta e risco de frustração da lei penal.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, com violação aos arts. 312, § 2º, e 316, parágrafo único, do CPP, por se apoiarem em fatos pretéritos da investigação, sem revisão periódica e sem indicação de fatos novos.
Alega motivação genérica quanto à garantia da ordem pública, afirmando que a gravidade abstrata do delito não basta para justificar a medida extrema sem elementos concretos e atuais de risco.
Argumenta condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, ocupação lícita, vínculo empregatício) e inexistência de descumprimentos, como fatores que autorizariam a liberdade ou mitigação cautelar.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio da subsidiariedade (arts. 282, § 6º, e 319, CPP), como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento periódico e proibição de contato com vítima e testemunhas.
Aponta desproporcionalidade da manutenção da prisão, destacando a duração já prolongada da custódia (aproximadamente 1 ano e 5 meses) sem trânsito em julgado, e a necessidade de adequação da resposta cautelar ao andamento processual.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por cautelares, por ausência de fundamentação concreta e contemporânea.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A sentença que negou o direito do paciente de recorreer em liberdade, foi assim fundamentada (fls. 8-20):
Das provas constantes dos autos se infere que a vítima M. C. L. C, enteada do réu RONALDO JUNIOR SARAIVA FERREIRA, na data em que os abusos se iniciaram, contava com apenas 03 anos de idade e que teriam perdurado até seus 11 anos.
Aproveitando-se do fato de estar sozinho com a vítima, para satisfazer a sua lascívia, o réu violou a dignidade sexual da vítima, praticando com ela atos libidinosos diversos, consistindo em toques nas partes intimas, sexo oral nas partes intimas da vítima, beijo na boca, além disso, o réu lambia todo o corpo da vítima e espiava a vítima no banheiro, acrescente-se que, os abusos começaram de forma mais branda quando a vítima tinha 03 anos de idade e perdurou até seus 11 anos, com recorrentes investidas, violando a dignidade sexual da ofendida, quase que diariamente.
Nesse sentido, aliás, é o teor das declarações prestadas pela vítima no sentido de que, por diversas vezes, o réu praticou atos libidinosos. Importa destacar que em sede policial, quando a vítima realizou a sua escuta especializada (id 129943085), com riqueza de detalhes, está possuía 11 anos, já, quando foi ouvida em sede de depoimento especial (id 147444396), a vítima possuía 13 anos, e ainda assim, manteve um depoimento coeso e firme, bem detalhado, convergente com as suas declarações prestadas em sede policial. Recordou claramente dos fatos e pontuou que o réu vinha a abusava desde os seus 03 anos, afirmando de maneira convicta e reiterada que o réu tirava a sua roupa, jogava ela na cama e passava a lamber todo o seu corpo, inclusive as suas partes intimas, reforçou as ocasiões que o réu ficava lhe espiando, enquanto estava no banheiro. A vítima também se lembrou de igual forma que quando estava dormindo em seu quarto, o réu ia lhe tocar, antes de sair para trabalhar. A vitima ainda mencionou que acordava com o seu short puxado para o lado e que começou a colocar o seu despertador do celular, para tocar às 05:00 horas, e que fazia isso para tentar se proteger do réu e prevenir os abusos. Pensava inclusive que a sua mãe poderia ouvir e impedir os abusos. Destaque-se que essa informação ganha força com o depoimento da prima da vítima, A. C. P. S., que confirmou que a vítima possuía um aparelho celular quando tinha entre 10 e 11 anos e com o depoimento da mãe da vítima que se recorda de escutar o alarme do celular da vítima tocando, mas que nunca comentou nada, pois acreditava que a vítima fazia isso para se arrumar para ir para a escola.
[...]
Ou seja, tais constatações nos depoimentos e demais documentos juntados fortalecem as palavras da vítima, que não possuía motivo algum para acusar falsamente o réu desse grave crime.
[...]
Com essas considerações e, diante dos depoimentos prestados, verifica-se que não é possível outra conclusão senão a de que o acusado, de fato, cometeu o delito contra a criança, menor de 14 (quatorze) anos à época, o que configura estupro de vulnerável
[...]
DA PRISÃO PREVENTIVA.
Não permito que o réu recorra em liberdade, considerando que o acusado no início do processo, procurado pela autoridade policial em seu domicílio não foi encontrado, permanecendo em local incerto conforme noticiado pelos seu genitor, sem atualizar seu endereço nos autos, consoante diligência policial (id 129943085 - Pág. 59). Em contato com a autoridade policial afirmou que residia em Itapetininga/SP, sendo enviada carta precatória pela policia civil para ser ouvido em delegacia naquela localidade (id 129943085 - Pág. 39). Na ação penal iniciada, seu irmão informou ao oficial de justiça que o acusado se encontrava em Porto Alegre/RS, não indicando o endereço (id 139301787 - Pág. 1). Em momento futuro, já preso em Cuibá/MT, anos depois das diligências para localizá-lo, justificou que em decorrência de seu emprego precisava viajar com frequência, mas tal alegação não afasta o risco à garantia da aplicação da lei penal, uma vez que sabendo que se encontrava como investigado em procedimento policial deixou de atualizar seu endereço. Ademais, a gravidade concreta do crime comprovado nestes autos permite a confirmação do abalo à ordem pública. Dessa forma, entendo incabível que o réu responda em liberdade, considerando o risco à integridade psicológica da vítima, a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, deve permanecer o réu em prisão cautelar até o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 312, do CPP.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - o paciente abusava da sua enteada iniciando quanda a vítima tinhas apenas 03 anos de idade e perudraram até seus 11 anos, aproveitando-se do fato de estar sozinho com a vítima, para satisfazer a sua lascívia, o paciente violou a dignidade sexual da vítima, praticando com ela atos libidinosos diversos, consistindo em toques nas partes intimas, sexo oral nas partes intimas, beijo na boca, além disso, o réu lambia todo o corpo da vítima e espiava a vítima no banheiro.
Ademais o acusado no início do processo, procurado pela autoridade policial em seu domicílio não foi encontrado, permanecendo em local incerto conforme noticiado pelos seu genitor, sem atualizar seu endereço nos autos, consoante diligência policial (id 129943085 - Pág. 59). Tais circuntãncias demonstram a necessidade da medida extrema para garantida da ordem pública, da aplicação da lei penal e, o mais importante, que é o risco à integridade física e psiquica da vítima.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
E ainda, é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, é cediço que “[a] inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado.” (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
No toante à alegação da ausência de contemporaneidade da medida extrema, conforme entendimento já consolidado, "[a] fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida. " (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. LIAMAR MEIRA DE ARRUDA (IMPETRANTE)
Advogado
LIAMAR MEIRA DE ARRUDA (OAB 9227/MT)
HC 1131397/PA (2026/0406745-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LIAMAR MEIRA DE ARRUDAADVOGADO:LIAMAR MEIRA DE ARRUDA - MT009227OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RONALDO JUNIOR SARAIVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.