HC 1044944/SC (2025/0406748-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDMAR RENATO KALNINADVOGADOS:LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453EDMAR RENATO KALNIN - SC041916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAPHAEL KERPPERS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. K. R., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, por unanimidade, não conheceu da Revisão Criminal n. 5056143-07.2025.8.24.0000/SC. Segue a ementa do acórdão (fl. 353):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. ACERVO PROBATÓRIO AMPLAMENTE ANALISADO DURANTE O JULGAMENTO DO APELO. SUPOSTA RETRATAÇÃO QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ADEMAIS, OFENDIDA OUVIDA EM JUÍZO POR DUAS VEZES E QUE CONFIRMOU OS ABUSOS SOFRIDOS, INCLUSIVE O PEDIDO REALIZADO PARA QUE ELABORASSE UM DOCUMENTO RETIRANDO AS ACUSAÇÕES REALIZADAS. NOVO EXAME DA MATÉRIA QUE SE MOSTRA DESCABIDO. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA TAMBÉM ANALISADO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REDISCUSSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 20/09/2018 por estupro de vulnerável, com majorante de ascendência e continuidade delitiva (fl. 540). Sobreveio sentença condenatória em 29/03/2021, fixando pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado (fl. 47). Em sede de apelação criminal, a 4ª Câmara Criminal do TJSC negou provimento em 01/06/2023, mantendo a condenação e a fração máxima de continuidade (fls. 48/50). Antes do julgamento, a vítima apresentou escritura pública de retratação; o relator converteu o julgamento em diligência e determinou nova oitiva. Em 08/02/2023, a vítima, já adulta, reafirmou os abusos e explicou a retratação como ato influenciado por familiar (fls. 540/541). O trânsito em julgado da condenação ocorreu para a defesa em 09/04/2024 (fls. 542). Foi expedido mandado de prisão em 11/10/2024 e formada execução penal (fl. 542). A revisão criminal posterior foi não conhecida, à unanimidade de votos (fls. 349/353).
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima e em relatório psicológico com viés de confirmação e inconsistências metodológicas, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Alega-se a ocorrência de prova nova apta a desconstituir a condenação, consistente em retratações da vítima, atas notariais e boletim de ocorrência, apontando falsidade da imputação por conflitos familiares; negativa de conhecimento da revisão criminal impede exame do mérito sob o crivo do contraditório (art. 621, I e III, do CPP).
Aponta a ocorrência de depoimentos indiretos de “ouvir dizer", bem como a prova nova desprezada, como as atas notariais e boletim indicariam inocência do paciente.
Defende a incompatibilidade fática da narrativa acusatória, porquanto a vítima, já adulta, manteve contato, frequentou a residência do paciente e deixou sua filha menor sob seus cuidados, evidenciando ausência de medo e contradição com alegado abuso.
Alternativamente, pretende o afastamento da continuidade delitiva por incerteza quanto ao número de eventos ou a redução da fração ao mínimo legal de 1/6 (art. 71 do CP).
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o paciente com aplicação do in dubio pro reo diante da fragilidade probatória e da retratação da ofendida. Subsidiariamente, pretende o afastamento da continuidade delitiva ou redução da fração de aumento.
Foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 540/543). O Ministério Público Federal, às fls. 545/560, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus; dele conhecendo, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO – IMPETRAÇAO DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, III, DO CPP) – REITERAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL – INCOMPETÊNCIA DO STJ – ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRANSITADO EM JULGADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – RETRATAÇÃO DA VÍTIMA – CONVERSAS EM REDES SOCIAIS REGISTRADAS EM ATA NOTARIAL – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – PROVA NOVA INEXISTENTE – RETRATAÇÃO SEM CREDIBILIDADE – NOVO DEPOIMENTO DA VÍTIMA DESMENTIDO EM JUÍZO, DISSOCIADO DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS E INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – CONTINUIDADE DELITIVA – LONGO PERÍODO DE ABUSOS – TEMA 1.202 STJ – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Parecer no sentido de que não se conheça do habeas corpus; dele conhecendo, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, o impetrante alega que a condenação por estupro de vulnerável foi fundada exclusivamente na palavra da vítima, retratada posteriormente em três oportunidades, além das atas notariais e boletim de ocorrência, indicando falsidade da imputação por conflitos familiares. Pretende, pois a absolvição do paciente pela aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e do desmonte do conjunto por nova prova ignorada ou, alternativamente, a revisão da dosimetria da pena.
De início, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a revisão criminal quando ela funciona como uma segunda apelação, destinada apenas a reavaliar a prova dos autos. Seu cabimento pressupõe a demonstração de decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU ABSOLVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando contrariedade à evidência dos autos.
2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação.
3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.
4. Inviável a análise da extensão dos efeitos da decisão absolutória de corréu, não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.597/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 349/351, grifos):
A pretensão não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
O revisionando busca a absolvição dos delitos, asseverando que pelas provas produzidas não é possível manter a condenação, notadamente diante das retrações da vítima.
No entanto, este Segundo Grupo Criminal possui inúmeros precedentes no sentido de que a revisão criminal é incabível para rediscutir matéria já analisada em sede recursal ou que represente rediscussão da prova produzida.
[...]
Para analisar o recurso interposto contra a sentença condenatória, a Quarta Câmara Criminal debruçou-se sobre toda a prova produzida nos autos, mantendo a condenação sem qualquer alteração. Vale destacar que, já naquela época, a ofendida havia feito uma declaração por escrito, retratando-se das acusações feitas ao acusado. Como se tratava de um documento posterior ao depoimento especial, e após a instrução processual, o relator do recurso de apelação, Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, determinou a realização de nova oitiva da vítima. E esta, ao ser ouvida novamente, mais uma vez num ambiente imparcial, com a proteção do Estado, voltou a afirmar que havia sido abusada pelo réu, e que aquele momento era bastante doloroso para si, pois precisava mais uma vez reviver um período difícil em sua vida (autos 002849-24.2018.8.24.0113, ev. 151-1G). Em razão disso, fundamentou o relator:
[...]
Verifica-se, portanto, que toda a discussão acerca da matéria foi debatida de forma detalhada no julgamento do recurso de apelação. Agora, em sede revisional, o apenado insiste na suposta retratação da vítima, trazendo conversas em redes sociais, documentadas posteriormente em Ata Notarial, nas quais a vítima, já adulta, teria dito que nada daquilo aconteceu.
Para além de serem documentos extrajudiciais, produzidos sem o crivo do contraditório, o que já não serviria sequer para conhecer do pedido, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (Revisão Criminal 4021273-31.2017.8.24.0000, j. 31-01-2018), denota-se serem palavras bastante genéricas, nas quais a vítima, mais uma vez, aduz que nenhum abuso aconteceu. No entanto, quando ela foi ouvida sob o crivo do contraditório, em duas oportunidades, quando ainda era adolescente e depois de adulta, reafirmou que havia sido violentada pelo réu, e, sobre a primeira retratação, confirmou que o fez a pedido do avô, mas que nem sequer sabia o que estava escrito quando foi até o Tabelionato.
Ou seja, o revisionando, por mais de uma vez, insiste numa retratação da ofendida que já foi por ela mesma desconsiderada.
Assim, não existindo prova nova produzida sobre o crivo do contraditório, e levando-se em conta que esta Corte já examinou o pleito absolutório de forma detalhada, o primeiro dos pedidos revisionais não merece ser conhecido.
Do mesmo modo, no tocante à dosimetria, a defesa requereu o afastamento da continuidade delitiva ou a redução da fração de aumento utilizada.
[...]
Verifica-se, portanto, que também o pedido relacionado à pena aplicada na origem já foi objeto de manifestação em sede recursal.
Consoante se denota, esta Corte analisou de maneira exaustiva todo o acervo probatório existente na ação penal. A reiteração de tais pedidos, agora em sede revisional, transforma a insurgência em uma segunda apelação criminal, situação descabida, conforme os precedentes anteriormente colacionados.
Como visto, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por entender que ela não pode utilizada para rediscutir a matéria, como se fosse um novo recurso de apelação. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. Nesse sentido: HC 526904/SP, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.
Assim, de fato, revela-se inviável a pretensão defensiva, uma vez que ausente contrariedade à lei ou à prova dos autos, bem como a apresentação de elementos novos que infirmem a condenação já transitada em julgado, não se configurando, portanto, as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu de revisão criminal em condenação por estupro de vulnerável.
2. O recorrente foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, do Código Penal, reiteradamente, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal.
3. A revisão criminal foi pleiteada com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o recorrente mantinha relacionamento estável com a vítima, o que caracterizaria a atipicidade do fato.
4. O acórdão recorrido fundamentou-se na Súmula 593 do STJ, que estabelece a irrelevância do consentimento da vítima no crime de estupro de vulnerável, e considerou que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas já avaliadas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a existência de relacionamento estável entre o recorrente e a vítima afasta a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, considerando a irrelevância do consentimento da vítima conforme a Súmula 593 do STJ.
6. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar provas já apreciadas nas instâncias ordinárias, sem a apresentação de novos elementos probatórios.
III. Razões de decidir
7. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi mantida, pois a condenação do recorrente está amparada em amplo acervo probatório, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. A revisão criminal não é cabível para reabrir discussão sobre provas já analisadas, sem a apresentação de elementos substancialmente novos ou contrariedade ao texto expresso da lei penal.
9. A aplicação da Súmula 593 do STJ foi considerada correta, pois o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já avaliadas, sem a apresentação de novos elementos probatórios ou contrariedade ao texto expresso da lei penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 593.
(AREsp n. 2.834.705/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; grifos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUTONOMIA DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revisão criminal de condenação por tráfico de drogas e posse de artefato explosivo, com fundamento no artigo 621 do Código de Processo Penal.
2. O requerente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 565 dias-multa. A sentença foi mantida em sede de apelação pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 09/07/2008.
3. A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte de origem, que entendeu não estarem presentes as hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, considerando que não houve contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem foram apresentadas novas provas capazes de modificar a decisão transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida para revalorar fatos incontroversos e modificar a decisão transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal, é admitida apenas em hipóteses taxativas, como contrariedade à lei ou às provas dos autos, condenação fundamentada em prova falsa ou surgimento de novos fatos que modifiquem a situação para inocência ou redução de pena.
6. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias, nem constitui uma terceira instância para reexame genérico do julgamento da apelação.
7. A autonomia das condutas de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo foi reconhecida, não havendo prova nova que desconstitua a coisa julgada ou que demonstre nexo funcional entre os delitos.
8. A dosimetria da pena é um juízo discricionário técnico do magistrado, que pode adotar frações superiores a 1/6, desde que fundamentadas e proporcionais às peculiaridades do caso concreto.
Não se verificou manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade apta a justificar a revisão na via estreita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias. 2. A revisão criminal somente se justifica nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal. 3. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário técnico do magistrado, admitindo frações superiores a 1/6 quando fundamentadas e proporcionais às peculiaridades do caso concreto. 4. A autonomia entre os crimes de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo deve ser mantida na ausência de prova nova que desconstitua a coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, parágrafo único; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.405.920/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024.
(AgRg no HC n. 1.045.848/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; grifos).
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDMAR RENATO KALNIN (IMPETRANTE)
HC 1044944/SC (2025/0406748-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDMAR RENATO KALNINADVOGADOS:LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453EDMAR RENATO KALNIN - SC041916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAPHAEL KERPPERS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDMAR RENATO KALNIN (IMPETRANTE)
HC 1044944/SC (2025/0406748-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDMAR RENATO KALNINADVOGADOS:LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453EDMAR RENATO KALNIN - SC041916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAPHAEL KERPPERS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.