SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. EVERTON SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
EVERTON SILVA DOS SANTOS (OAB 60337/BA)
HC 1044738/DF (2025/0406755-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EVERTON SILVA DOS SANTOSADVOGADO:EVERTON SILVA DOS SANTOS - BA060337IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE CARLOS GONZAGA FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J C G F contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 0538304-32.2019.8.05.0001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal), à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, reconhecida a causa de aumento do art. 226, II, do CP e a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, tendo sido afastada, por bis in idem, a incidência da agravante do art. 61, II, “e” (e-STJ fl. 55).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, postulando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória (e-STJ fl. 60).
O Tribunal a quo conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 74):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM AUMENTO DE PENA DECORRENTE DA AUTORIDADE EXERCIDA SOBRE A VÍTIMA (ART. 2174, § 1º DO CP).
PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AFASTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER
MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO[…].
Na sequência, a defesa opôs embargos de declaração, alegando omissão e suscitando, dentre outros pontos, a ocorrência de bis in idem na dosimetria, em razão da simultânea aplicação do , “f”, e do , ambos do Código Penal. O Tribunal não conheceu dos embargos por inovação das teses e inexistência de omissão no acórdão (e-STJ fls. 73/76).
Após, a defesa interpôs recurso especial o qual não foi admito e, interposto o AResp n. 2.861.644 (e-STJ fls. 36/39), igualmente não foi conhecido, por intempestividade do recurso especial.
No presente writ, a defesa sustenta: (i) excesso de execução decorrente de bis in idem na segunda e terceira fases da dosimetria, ante a cumulação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, com a causa de aumento do art. 226, II, do CP, pugnando pela redução da pena de 14 para 12 anos de reclusão; e (ii) incompatibilidade humanitária do estado de saúde do paciente, requerendo a conversão imediata do regime de cumprimento para prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 4/10).
No tocante aos pedidos, requer: (a) liminar para concessão da prisão domiciliar humanitária, com expedição de alvará, mediante condições a serem fixadas; (b) no mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar o bis in idem, redimensionando a pena para 12 (doze) anos de reclusão, bem como a confirmação da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, no mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar o bis in idem, redimensionando a pena, bem como a confirmação da prisão domiciliar humanitária.
Com efeito, a competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para o conhecimento de matéria trazida pelo instrumento de habeas corpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas "b" e "c", da CF/88.
No caso, porém, tal não ocorre na hipótese, pois as alegações deduzidas na inicial sequer foram alvo de enfrentamento pelo Tribunal de origem, uma vez que não devidamente devolvidas quando da interposição do recurso de apelação, a indicar que a atuação deste Tribunal, nesta oportunidade, implicaria a indevida supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior, segundo o qual “o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço liminarmente do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. EVERTON SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
EVERTON SILVA DOS SANTOS (OAB 60337/BA)
HC 1044738/DF (2025/0406755-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EVERTON SILVA DOS SANTOSADVOGADO:EVERTON SILVA DOS SANTOS - BA060337IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE CARLOS GONZAGA FERREIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. EVERTON SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
EVERTON SILVA DOS SANTOS (OAB 60337/BA)
HC 1044738/DF (2025/0406755-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EVERTON SILVA DOS SANTOSADVOGADO:EVERTON SILVA DOS SANTOS - BA060337IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE CARLOS GONZAGA FERREIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/10/2025.