SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. SONIA MARIA DE SOUZA ABRAO (EMBARGANTE), 2. MARCELO CAMARGO DE ASSIS (EMBARGADO)
Advogados
GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP), FABIANA DO NASCIMENTO SILVA MOURA (OAB 367645/SP), ANA GARCIA DE AQUINO (OAB 51601/SP), GISLAINE SCAFF HADDAD JABUR (OAB 115732/SP), CARLOS EDUARDO FARNESI REGINA (OAB 168711/SP), ADIB GERALDO JABUR (OAB 11896/SP)
EDcl nos TutAntAnt 412/SP (2024/0406770-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:SONIA MARIA DE SOUZA ABRAOADVOGADOS:CARLOS EDUARDO FARNESI REGINA - SP168711FABIANA DO NASCIMENTO SILVA MOURA - SP367645EMBARGADO:MARCELO CAMARGO DE ASSISADVOGADOS:ANA GARCIA DE AQUINO - SP051601ADIB GERALDO JABUR - SP011896GILBERTO HADDAD JABUR - SP129671GISLAINE SCAFF HADDAD JABUR - SP115732
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SONIA MARIA DE SOUZA ABRÃO (SONIA) contra decisão de e-STJ, fls. 100/102, desta relatoria, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo por não ter sido demonstrado o periculum in mora, pressuposto indispensável para o deferimento da medida urgente.
Nas razões do seu inconformismo, SONIA alegou a ocorrência de contradição na decisão objurgada apontando que restou efetivamente demonstrado [...] o risco de dano irreparável e de difícil reparação consistente na prematura execução provisória proposta pelo Embargado (e-STJ, fl. 107).
Também sustentou a existência de fato novo consistente no pedido de penhora online formulado na execução provisória, e que estaria na iminência de sofrer constrição de vultosa quantia em suas contas bancárias, capaz de comprometer sobremaneira seu patrimônio e suas atividade de imprensa (e-STJ, fl. 107).
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para correção do vício apontado, e a concessão da tutela de urgência para impedir a prática de atos constritivos ou expropriatórios contra seu patrimônio.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 124/136).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.
Protocolo de Petição
Agosto 20252 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
12 nov 2024
· 05:17 · há 1 ano
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Outubro 20248 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
Decisão
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão (art. 1.022, I, do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.766.105/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 25/4/2022.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. A embargante sustenta erro de premissa fática e omissão, afirmando que o acórdão embargado partiu do pressuposto equivocado de que teria havido "entrega de cartão e senha" a terceiro, quando o acórdão recorrido do tribunal local expressamente registrou a inexistência de compartilhamento de senha ou entrega de cartão, além de detalhar a falha no atendimento e a ocorrência de transações atípicas sucessivas.
3. A embargante requer a correção da premissa para viabilizar a revaloração jurídica, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da moldura fática já delineada, com afastamento da Súmula n. 7/STJ.
4. Contraminuta apresentada pela instituição financeira, defendendo a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e sustentando a manutenção da conclusão sobre culpa concorrente, bem como a incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática no acórdão embargado ao considerar que houve entrega de cartão e senha a terceiro desconhecido, quando o acórdão recorrido do tribunal local registrou a inexistência de compartilhamento de senha ou entrega de cartão; e (ii) saber se a responsabilidade da instituição financeira pode ser reavaliada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
7. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com inconformismo da parte ou tentativa de rediscutir a controvérsia.
8. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, não sendo aplicável a contradições externas entre o julgado e o entendimento das partes ou outras decisões judiciais.
9. No caso dos autos, o erro de premissa fática apontado pela embargante foi reconhecido, pois o acórdão embargado equivocadamente mencionou a entrega de cartão e senha a terceiro desconhecido, quando o Tribunal de origem havia registrado a inexistência de tal entrega e detalhado a ocorrência de fraude por engenharia social.
10. Contudo, a correção do erro material não altera o desfecho do acórdão recorrido, pois a análise do conjunto fático-probatório dos autos, necessária para revalorar a responsabilidade da instituição financeira, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
11. A parte embargante busca, com os embargos de declaração, rediscutir a controvérsia já decidida, o que não se confunde com a existência de vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para suprir erro material, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp n. 2.176.410/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 12/2/2026.)
A decisão embargada não foi contraditória, pois consignou clara e fundamentadamente o indeferimento do pedido porque não foi comprovado de maneira objetiva o alegado periculum in mora e que também não restou demonstrada a prática de ato judicial de constrição ou expropriação de bens de SONIA.
Confira-se:
Ademais, não foi demonstrada a prática de ato judicial de constrição ou expropriação de bens.
O periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
[...]
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Inexistente, portanto, o alegado vício.
Nas razões recursais, SONIA também sustentou a existência de fato novo, qual seja o pedido de penhora online formulado no cumprimento provisório, e que estaria na iminência de sofrer constrição de vultosa quantia em suas contas bancárias, capaz de comprometer sobremaneira seu patrimônio e suas atividades de imprensa (e-STJ, fl. 107), e reiterou a necessidade de concessão de efeito suspensivo.
Contudo, não foi juntado com o pedido de tutela provisória nenhum documento referente ao cumprimento provisório de sentença o que impede a análise do alegado risco de dano.
Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. É inviável o deferimento da tutela antecipada antecedente na hipótese de não demonstração da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutAntAnt n. 17/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.
(AgInt na TutAntAnt n. 672/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Apesar de ter ocorrido o juízo de admissibilidade na origem após a formulação do pedido liminar perante esta Corte, o recurso especial teve seu seguimento negado em parte e foi inadmitido quanto ao restante, sem que tenha sido demonstrada a interposição de agravo em recurso especial na parte inadmitida, de modo que não foi inaugurada a competência desta Corte.
3. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão, não presentes na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 852/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2025.)
Merece ser destacado, mais uma vez, que o cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art. 520 do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS.
1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, D Je 15/04/2021)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
[...]
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, D Je de 4/5/2023)
Nesse cenário, os argumentos suscitados por SONIA nas razões dos presentes embargos não constituem contradição, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração e INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.