Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RICARDO LUIZ DE MOURA FILGUEIRA DUARTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO LUIZ DE MOURA FILGUEIRA DUARTE (OAB 17714/PE)
HC 1131347/PE (2026/0406775-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RICARDO LUIZ DE MOURA FILGUEIRA DUARTEADVOGADO:RICARDO LUIZ DE MOURA FILGUEIRA DUARTE - PE017714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JORJAEL DE SOUZA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORJAEL DE SOUZA SANTOS contra acórdão que julgou improcedente o pedido de revisão criminal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, à pena de 30 anos de reclusão.
Transitada em julgado a condenação, a Defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva no delito de estupro de vulnerável, porquanto não indicado o número de infrações praticadas, nem apontados elementos que permitissem a conclusão no sentido da prática de sete ou mais delitos.
Requer, liminarmente, seja suspensa a aplicação da fração de 2/3 para que seja considerada, provisoriamente, a fração de 1/2 e no mérito, a redução da fração aplicada pela continuidade delitiva a 1/3.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de redução da fração aplicada pela continuidade delitiva, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
