Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. ANA CARLA CUNHA DA CUNHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- CESAR RAMOS DA COSTA (OAB 11021/PA), ANA CARLA CUNHA DA CUNHA (OAB 7485/PA), RYAN EDUARDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 37951/PA)
HC 1131438/PA (2026/0406819-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA CARLA CUNHA DA CUNHAADVOGADOS:CESAR RAMOS DA COSTA - PA011021ANA CARLA CUNHA DA CUNHA - PA007485RYAN EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - PA037951IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:EDILSON SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON SOUZA SILVA, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Relatora da Cautelar Inominada Criminal n. 0820470-47.2026.8.14.0000.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente havia sido revogada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém/PA em 3/8/2026, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Parquet estadual ajuizou Cautelar Inominada Criminal perante o Tribunal de origem, tendo a Desembargadora Relatora, em 18/8/2026, deferido liminar inaudita altera parte para conferir efeito suspensivo ativo ao RESE e restabelecer a custódia cautelar do paciente de forma unipessoal.
Do decidido, a Defesa interpôs agravo regimental, que não foi conhecido pela Desembargadora Relatora, por incabível, nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do TJPA, impedindo a submissão da matéria à apreciação do Colegiado.
Neste writ, a impetrante defende a inaplicabilidade da vedação regimental contida no art. 266, § 4º, do RITJPA, argumentando que a Ação Cautelar Inominada consiste em ação própria e originária daquela Corte, na qual o agravo regimental revela-se recurso cabível para submeter o exame de provimentos liminares ao Colegiado.
Ressalta que o art. 584, caput, do Código de Processo Penal priva expressamente o RESE de efeito suspensivo quando interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva, asseverando que a atribuição desse efeito por via de cautelar inominada, obstando-se o manejo do agravo regimental, viola o direito de acesso ao Colegiado e o disposto no .021 do CPC.
