Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), SAMUEL DE ANDRADE COELHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAMUEL DE ANDRADE COELHO (OAB 437191/SP)
HC 867925/SP (2023/0406829-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SAMUEL DE ANDRADE COELHOADVOGADO:SAMUEL DE ANDRADE COELHO - SP437191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de W DE S M, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1516010-74.2022.8.26.0228).
O paciente foi condenado como incurso no artigo 215-A, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da falta de provas para a condenação. Sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de condenação baseada exclusivamente na palavra das vítimas, contraditória e incerta. . Requer a absolvição, com a liberdade imediata.
A liminar foi indeferida (fls. 38/39).
As informações foram prestadas ( fls.45/49, 50/74 ).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer ( fls. 78/82).
RELATADO. DECIDO.
O paciente foi condenado como incurso no artigo 215-A, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem, à unanimidade, negou-lhe provimento. O recurso especial defensivo não foi admitido e o agravo não conhecido no STJ.
O impetrante requer a desconstituição do acórdão que manteve sua condenação, bem como se insurge contra decisão prolatada em sede de AResp n. 2423389 junto ao STJ.
