SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS - MT (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CASSILÂNDIA - MS (SUSCITANTE)
Advogados
THIAGO COSTA DA SILVA (OAB 24336/MT), BÁRBARA HYANNA GOMES MENEZES MENDES (OAB 33420/MT)
CC 217146/MS (2025/0406831-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CASSILÂNDIA - MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS - MTINTERESSADO:A D GREPRESENTANTE:M H DADVOGADOS:THIAGO COSTA DA SILVA - MT024336OBÁRBARA HYANNA GOMES MENEZES MENDES - MT33420
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CASSILÂNDIA - MS e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS - MT.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS - MT declinou de sua competência, argumentando que (fls. 38-39):
Trata-se de ação de autorização judicial com pedido de alvará para venda de bem imóvel, ajuizada por M H D, na qualidade de curadora defintiva de sua filha, A D G, com o objetivo de vender 50% do imóvel localizado no município de Cassilândia/MS.
A requerente fundamenta a necessidade de alienação do bem em razão do melhor interesse da curatelada, buscando angariar recursos para assegurar seu bem-estar, nos termos do art. 1.748, inciso IV, do Código Civil, o qual confere ao curador a prerrogativa de alienar bens do curatelado mediante autorização judicial.
Embora tenha tramitado a ação de interdição nesta comarca, que resultou na decretação da interdição e na nomeação definitiva de curadora, cumpre esclarecer que a competência para julgar a demanda que trata da autorização para venda do imóvel não está vinculada ao juízo que decretou a interdição.
De acordo com o artigo 47, caput, do Código de Processo Civil, a ação que versa sobre direitos reais sobre bens imóveis deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, ou seja, no foro onde o bem está localizado.
In casu, como o imóvel está situado em Cassilândia/MS, a competência para processar e julgar a presente ação é do Juízo da Comarca de Cassilândia.
Dessa forma, em consonância com o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil, que estabelece a competência territorial para ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, é imprescindível a remessa dos autos à Comarca de Cassilândia/MS, por ser este o foro competente para a tramitação e julgamento do feito, vejamos:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Comarca de Cassilândia/MS para processamento, consignando as nossas homenagens.
Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CASSILÂNDIA - MS, ele suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 44-46):
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial proposto por curatelado,representada pela sua curadora, pretendendo a autorização judicial para venda de bem imóvel.Pois bem, dispõe o artigo 553 do CPC o seguinte:"Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualqueroutro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sid Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial proposto por curatelado,representada pela sua curadora, pretendendo a autorização judicial para venda de bem imóvel.Pois bem, dispõe o artigo 553 do CPC o seguinte:"Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualqueroutro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sid
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial proposto por curatelado, representada pela sua curadora, pretendendo a autorização judicial para venda de bem imóvel.
Pois bem, dispõe o artigo 553 do CPC o seguinte:
"Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado."
Dessa forma, tratando-se de questão relativa à administração de bem de curatelado não há falar-se em competência do foro da localização do imóvel, vez que a não há nova demanda, mas apenas atos de administração, consistente na venda do imóvel do curatelado, em relação ao qual, deverá o curador prestar contas, para tanto, a competência é do Juízo que decretou a interdição, nos termos do artigo 61 do CPC, em razão do seu caráter de acessoriedade, dispondo o citado artigo que "A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal."
[...]
Dessa forma, uma vez que a Ação de Interdição tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças-MT, entendo ser aquele Juízo o competente para processar e julgar este pedido de alvará judicial, motivo pelo qual, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar este pedido.
Diante do conflito negativo de competência, remetam-se os autos ao E. STJ, conforme orientações do GPS, competente para solucionar a competência, eis que o conflito é entre Juízes de Federações diversas, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal.
Parecer do MPF, às fls. 53-57, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS - MT.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Discute-se nos autos o Juízo competente para o processamento e julgamento de ação de autorização judicial para a venda de bem imóvel pertencente a curatelada.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, nas ações relativas a interdição e curatela, o interesse do interditado deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, de forma a proteger seus interesses e facilitar a fiscalização da curatela pelo magistrado.
No caso dos autos, observa-se que a curatelada e sua curadora atualmente residem em localidade pertencente à Comarca de Barra do Garças - MT (fl. 5), foro onde tramitou a ação de interdição, razão pela qual, considerando os princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, deve o feito ter seguimento perante esse Juízo, que terá melhores condições de avaliar o pedido de expedição de alvará judicial.
A propósito, cito:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.
(CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.)
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC n. 198.609, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/04/2024; CC n. 184.487, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/05/2022.
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 54-57):
A questão posta nos presentes autos consiste em definir o juízo competente para apreciar pedido de alvará para venda de bem imóvel de propriedade da curatelada.
Na espécie, o Juízo de Barra do Garças - MT declinou da competência em favor do Juízo de Cassilândia - MS, local da situação do imóvel.
O Juízo de Cassilândia - MS, por sua vez, entendeu que o processo deveria tramitar na Comarca de Barra do Garças - MT, local de domicílio da curadora.
Essa Egrégia Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que nos processos de curatela deve prevalecer a solução que melhor atenda ao interesse do incapaz.
Com efeito, verifica-se que o Juízo que melhor atende aos interesses da curatelada é o de Barra do Garças - MT, uma vez que este é o foro do domicílio atual da curadora e da própria incapaz, constituindo-se, portanto, o juízo imediato, isto é, aquele que tem contato direto com as partes.
[...]
Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente conflito negativo, para declarar competente o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barra do Garças - MT.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS - MT.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS - MT (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CASSILÂNDIA - MS (SUSCITANTE)
Advogados
THIAGO COSTA DA SILVA (OAB 24336/MT), BÁRBARA HYANNA GOMES MENEZES MENDES (OAB 33420/MT)
CC 217146/MS (2025/0406831-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CASSILÂNDIA - MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS - MTINTERESSADO:A D GREPRESENTANTE:M H DADVOGADOS:THIAGO COSTA DA SILVA - MT024336OBÁRBARA HYANNA GOMES MENEZES MENDES - MT33420Processo distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.