HC 1044966/SP (2025/0406878-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUAN DE ROSSI SANTOSADVOGADO:LUAN DE ROSSI SANTOS - SP415593IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUDWICH JOSEPH GONCALVES BAIARLEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L J G B, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem do HC n. 2199006-80.2025.8.26.0000 (fls. 10/25), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e tentativa de homicídio qualificado (Processo n. 1501403-94.2025.8.26.0537 – fls. 35/38).
Sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que estaria baseado apenas na gravidade abstrata dos crimes. Alega que não estão presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito (motorista de aplicativo). Questiona a materialidade e a autoria delitivas.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De pronto, não verifico flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.
Inicialmente, porque, para que fosse possível a análise da autoria e da materialidade delitivas, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Depois, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob os seguintes fundamentos (fls. 36/37 – grifo nosso):
Consta dos autos que "Nesta data, compareceu nesta unidade policial a guarnição da Polícia Militar (viatura M-06519), conduzindo o nacional L J G B, motorista de aplicativo, 37 anos, natural de Bagé/RS, detido sob suspeita da prática de estupro de vulnerável contra sua sobrinha de 5 anos de idade, identificada como A C B, filha de sua cunhada L da S C, com quem convivia provisoriamente em razão de reformas no imóvel da genitora. Segundo relato prestado pela mãe da vítima, durante a noite anterior, ela e o indiciado consumiram juntos bebida alcoólica (gin) e substância entorpecente popularmente conhecida como “bala” (possivelmente MDMA), enquanto a criança dormia no sofá da sala. Após o uso de tais substâncias, a menor acordou chorando, verbalizando dor na região dos seios e da genitália, apontando diretamente o tio como autor de agressões. A genitora informou ainda que, ao tentar levar a criança até a UPA do bairro, percebeu que o indiciado alterou a rota do veículo intencionalmente, recusando-se a seguir pelo trajeto habitual, o que a levou a exigir que ele parasse o carro e a fez acionar a Polícia Militar por receio de nova agressão. A vítima foi levada ao Hospital da Mulher, onde foi examinada por equipe médica, que constatou: Hiperemia vulvar; Escoriação de aproximadamente 4 mm na parede lateral vaginal e Sedação excessiva e comportamento letárgico incomum para a idade Durante a revista pessoal do indiciado na delegacia, foi apreendido em seu bolso um comprimido de clonazepam (2 mg), sem prescrição médica. A ingestão de 2 mg de clonazepam por uma criança de 5 anos ultrapassa com folga qualquer limite terapêutico pediátrico e representa grave risco de depressão respiratória, coma e morte. Conforme literatura médica e precedentes jurisprudenciais, essa conduta pode ser interpretada como tentativa de homicídio doloso ou eventual, dependendo da apuração da finalidade e dos efeitos esperados pelo autor. HÁ indícios de que o medicamento tenha sido utilizado como meio insidioso para vulnerabilizar a vítima e facilitar a prática do estupro, assumindo o autor o risco concreto de levá-la à morte (dolo eventual), o que justifica o levantamento de possível concurso material entre os crimes de estupro de vulnerável (-A do CP) e tentativa de homicídio qualificado ( c/c do CP). Além disso, o próprio indiciado afirmou que seu irmão, pai da criança, já havia buscado a guarda da menor após a genitora supostamente gravar vídeos impróprios com a criança, inclusive fornecendo bebida alcoólica a ela. O pai chegou a levar a filha para Bagé/RS, onde ficou sob os cuidados dos avós paternos por aproximadamente um mês. Segundo o autor, tais fatos estariam documentados junto ao Conselho Tutelar e poderiam ser comprovados por seu irmão. Comunicação formal à Defensoria Pública e Juízo competente, com representação pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com base nos e 312 do CPP; Encaminhamento ao Ministério Público, com vistas à possível denúncia por estupro de vulnerável em concurso com tentativa de homicídio qualificado (meio insidioso – veneno)". Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, indispensável ainda, neste caso, para salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima menor de idade, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a reiteração delituosa e circunstâncias do caso concreto.