HDE 7772/EX (2022/0406882-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M AADVOGADOS:GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES - SP304507CAMILA DELFINO LIMA DE SOUZA - SP350942REQUERIDO:H H A AREQUERIDO:H J AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:H L AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação da Decisão Estrangeira formulado por M. M. A. cujo objeto é o título estrangeiro, oriundo da Justiça da Alemanha, que reconheceu o testamento particular deixado por H. H. A. A., falecido em 11 de maio de 2020.
Citados por Carta Rogatória, os requeridos H. L. A. e H. J. A. não apresentaram contestação no prazo legal (fl. 455).
A Defensoria Pública da União foi notificada para atuar na qualidade de curadora especial e, em manifestação à fl. 468, anuiu com o pleito homologatório.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma desfavorável à homologação (fls. 485-490) por entender que "não cabe, assim, ao E. STJ homologar uma confirmação extrajudicial estrangeira do testamento e do inventário e partilha de bens situados no Brasil" (fl. 489).
Eis a ementa do parecer Ministerial (fl. 485):
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ALEMANHA. CIVIL. SUCESSÃO. SUCESSÃO. OFENSA À JURISDIÇÃO INTERNACIONAL CÍVEL EXCLUSIVA DO BRASIL. OFENSA À SOBERANIA E À ORDEM PÚBLICA. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO TÍTULO ESTRANGEIRO.
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso em tela, foram acostados aos autos a certidão de óbito de H. H. A. A.(fls. 123-126), o título estrangeiro, o testamento e o termo de abertura do testamento, acompanhados de apostila e de tradução oficial (fls. 19-43).
Na espécie, embora seja de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira proceder à confirmação de testamento e ao inventário e partilha dos bens situados no Brasil (art. 23, II, do Código de Processo Civil), é fato que o presente pedido foi apresentado com a citação dos herdeiros de H. H. A. A. (fls. 370 e 447), o que revela a concordância de todos os interessados quanto à projeção interna dos efeitos jurídicos da decisão estrangeira.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram pela ausência de ofensa à soberania nacional e à ordem pública na sentença estrangeira que dispõe acerca de bem localizado no território brasileiro sobre o qual tenha havido acordo entre as partes e que tão somente ratifica o que foi pactuado (SEC 1.304/US, Corte Especial, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe de 3.3.2008.)
Ademais, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, não há óbice para que o juízo em que tramita ou tramitará o inventário do falecido, em cognição plena, decida especificamente sobre os bens situados no Brasil, observando, por exemplo, a existência de bens eventualmente excluídos da partilha, a ordem de vocação hereditária e as questões relativas à jurisdição exclusiva do Poder Judiciário brasileiro, nos termos do art. 23, I a III, do CPC/2015.
Confira-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA QUE VERSA SOBRE A VALIDADE E A INVALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE PROFERIDA NA ALEMANHA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE SUCESSÃO, VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E PARTILHA DE BENS NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. CUNHO ESSENCIALMENTE DECLARATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DO INVENTÁRIO DECIDIR SOBRE A SITUAÇÃO DOS BENS SITUADOS NO BRASIL, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO NACIONAL.
1- O propósito da presente ação é obter a homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário da Alemanha, que reconheceu como válido o testamento realizado pelo falecido em favor da autora e como inválido o adendo notarial ao referido testamento em favor da ré.
2- É homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior.
Precedentes do STF.
3- Conquanto a homologação confira eficácia executiva à decisão estrangeira, não há óbice para que o juízo em que tramita o inventário do falecido, em cognição plena, decida especificamente sobre os bens situados no Brasil, observando, por exemplo, a existência de bens eventualmente excluídos da partilha, a ordem de vocação hereditária e as questões relativas à jurisdição exclusiva do Poder Judiciário brasileiro, nos termos do art. 23, I a III, do CPC/15.
3- Pedido de homologação de decisão estrangeira julgado procedente.
(HDE 966/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/10/2020.)
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN