SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CAIO MOREIRA DUARTE COUTO (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO DUARTE COUTO (OAB 205696/RJ)
HC 1044970/RJ (2025/0406883-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAIO MOREIRA DUARTE COUTOADVOGADO:CAIO DUARTE COUTO - RJ205696IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C J C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C. J. C. R. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 217-A do Código Penal, por três vezes contra três vítimas distintas na mesma ocasião.
O pedido de revisão criminal foi indeferido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão de fls. 7-20.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento de pessoa por violação frontal ao art. 226 do CPP, por inobservância do procedimento legal.
Alega, nesse sentido, que o reconhecimento, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é inválido e não pode fundamentar a condenação, ainda que de forma suplementar, configurando prova ilícita e gerando constrangimento ilegal.
Afirma que o paciente teria sido condenado sem prova idônea produzida sob contraditório, uma vez que excluído o reconhecimento inválido, remanesceriam apenas relatos tardios e indiretos que entende serem insuficientes para a condenação.
Aduz que houve valoração negativa genérica da culpabilidade e das consequências sem fundamentação concreta, em ofensa aos arts. 59 do CP e 93, IX, da CF.
Assevera que, embora seja possível valorar a “premeditação” na culpabilidade, é exigida fundamentação objetiva e específica, o que não teria ocorrido no acórdão impugnado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal, com a determinação de novo julgamento, ou, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena ou pela determinação de novo julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de origem.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O acórdão impugnado não analisou a alegada nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, o que impede o conhecimento do pedido, no ponto, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ademais, o acórdão impugnado afastou as alegações de nulidade da condenação do paciente, ressaltando que o acusado foi condenado com base no acervo fático probatório construído ao longo da instrução penal. Confira-se (fls. 11-16):
[...] somente a título de ilustração, cabe esclarecer que não há como acolher a tese defensiva de condenação contrária ao conjunto probatório dos autos. A prova oral colhida sob o manto do contraditório e ampla defesa, aponta o requerente como autor do crime, sendo certo que, mediante emprego de grave ameaça, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com pessoas menores de 14 anos, a saber: T. R. P. (10 anos à época dos fatos), M. A. R. (10 anos à época dos fatos) e T. A. R. (07 anos à época dos fatos).
O requerente alega que a condenação se baseou unicamente na palavra das vítimas, alegando que não houve prova técnica positiva para conjunção carnal e nem foi realizado estudos psicológicos, alegando, ainda, que as declarações das testemunhas de defesa foram descredibilizados pelo entendimento do Magistrado sentenciante porque apenas relataram suas impressões sobre a personalidade do acusado.
Tais alegações defensivas já foram devidamente analisadas na sentença condenatória, não se tratando de fato novo.
Nesse caso, escorreita a sentença ao condenar o requerente nos crimes de estupro de vulnerável, baseada na prova documental e oral, colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que nos crimes como o dos autos, a palavra da vítima está apta a fundamentar o decreto condenatório, pois não teria elas motivos para incriminar falsamente um inocente, ainda mais quando se trata de crianças, sendo certo que as declarações das vítimas foram corroboradas pela prova testemunhal.
Conforme destacado na sentença, os depoimentos prestados pelas vítimas estão, ainda, em total harmonia com os depoimentos prestados em juízo por P. e L., mãe de T. R., T. A. e M., bem como com o da testemunha M. M.
[...]
Assim, ao contrário do que alega o requerente, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que inexiste contradições nos depoimentos das vítimas, que sustentaram versão harmônica e coerente durante toda a instrução processual.
Ademais, a prova pericial não pode ser considerada como meio único e indispensável ao convencimento do julgador, uma vez que nem sempre é possível auferir vestígios materiais da conduta, cabendo aos relatos das vítimas merecida credibilidade e relevância, ainda mais quando corroborada pelos depoimentos das demais testemunhas.
O delito de estupro é do tipo que às vezes não deixa vestígios e o fato de o laudo não ser conclusivo acerca de relação sexual não afasta materialidade e nem autoria, repise-se, por ser crime que pode não deixar sinais.
[...]
Ressalte-se que, no texto do art. 217-A Código Penal, estão contidos todos os atos de natureza sexual, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do estuprador. Para a consumação do crime de estupro, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra a vítima, ou seja, ato capaz de saciar a luxúria, a lascívia do apelante, como ocorreu no presente caso.
Dessa forma, o acórdão impugnado evidenciou a impossibilidade do deferimento do pedido de revisão criminal sem a apresentação de prova nova apta a desconstituir a coisa julgada, como se fosse novo recurso de apelação.
O entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se admite revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Acrescento que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. REDUTOR. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se inviável a absolvição do agravante, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
2. Para entender-se pela absolvição do paciente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
3. A instância de origem entendeu pela imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de mau antecedente e da quantidade e natureza das drogas apreendidas, a evidenciar que atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Não há como ser reconhecida a minorante em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados possuidores de maus antecedentes, tal como no caso, em que o acusado possui uma condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas.
5. Tendo em vista o mau antecedente e a quantidade da pena definitivamente imposta ao réu (superior a 4 anos de reclusão), mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 917.180/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. No Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que não é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do paciente. Precedentes.
2. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Precedentes.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou o não conhecimento do writ lá impetrado, apontando a inadequação do remédio constitucional para desconstituir condenação já transitada em julgado, assinalando, sobretudo, a inviabilidade do reexame de questões fático-probatórias na via processual.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 903.882/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Quanto à dosimetria, conforme previsão do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, havendo, no caso, motivação adequada e proporcionalidade na pena.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE NA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, afastando-se uma das duas circunstâncias judiciais negativadas na origem, não se verifica ilegalidade na decisão que reduz o montante de elevação da pena-base e adota a fração de 1/6 para exasperação da vetorial remanescente.
2. Segundo o art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, afigurando-se adequada a motivação utilizada para fixar a fração no patamar usual de 1/6 sobre a pena-base.
3. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no REsp n. 2.092.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 872.877/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 – grifei.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. RÉU QUE ATUAVA COMO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SOFISTICADO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTUM DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, restou declinada motivação concreta, pois o réu atuava como a pessoa da confiança do chefe e financiador da organização criminosa, sendo responsável pela contabilidade do grupo, constituía empresas fantasmas, escondia capitais, além de ter se prestado a ser procurador dos chefes junto às operações bancárias. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento das básicas a título de culpabilidade.
3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, restou assentada a gravidade da conduta do agravante e de seus comparsas que integravam organização criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos. Além disso, a sentença narra que foram cooptados dezenas de agentes púbicos, os quais constavam da folha de pagamentos e despesas mensal no sistema de contabilidade operado pela organização, sendo o agravante um dos que recebiam valores mensais. Nesse contexto, fica evidente que o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revelam gravidade concreta superior à ínsita aos tipos penais, o que exige a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.
4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, não se cogita de arbitrariedade no aumentos pelas consequências do crime, que foram acertadamente ditas como graves, diante da complexidade e da duração dos crimes, do elevado número de agentes públicos corrompidos e de crimes perpetrados, o que afetou sobremaneira a ordem pública, a credibilidade do sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás.
5. Não se observa manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena. Importante destacar que não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifei.)
Além disso, não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, como registrado, considerando a negativação de três circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não se verifica manifesto constrangimento ilegal ou desproporcionalidade na fixação da pena na primeira fase de dosimetria, a qual considerou a jurisprudência predominante na época em que foi proferida a condenação.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Retire-se a marcação de pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CAIO MOREIRA DUARTE COUTO (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO DUARTE COUTO (OAB 205696/RJ)
HC 1044970/RJ (2025/0406883-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAIO MOREIRA DUARTE COUTOADVOGADO:CAIO DUARTE COUTO - RJ205696IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C J C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Tendo em vista a natureza dos fatos imputados, os autos devem tramitar em segredo de justiça, inclusive com a reautuação do nome das partes.
Cumpra-se.
Relator
OG FERNANDES
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CAIO MOREIRA DUARTE COUTO (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO DUARTE COUTO (OAB 205696/RJ)
HC 1044970/RJ (2025/0406883-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAIO MOREIRA DUARTE COUTOADVOGADO:CAIO DUARTE COUTO - RJ205696IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS JOSE CARVALHO RANGELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/10/2025.