Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO VICENTE - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- JOSE EDUARDO MIRAGAIA RABELO (OAB 259164/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 209293/SP (2024/0406884-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO VICENTE - SPINTERESSADO:L H SREPRESENTADO POR:S C SADVOGADO:JOSE EDUARDO MIRAGAIA RABELO - SP259164INTERESSADO:I A L C DE AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO VICENTE - SP.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO VICENTE - SP declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fl. 41):
Atenta ao r. parecer ministerial de fls. 27/31, que adoto como fundamento, declino da competência para processar e julgar o presente pedido de alimentos ajuizado por L. H. S. C. de A., menor impúbere representado por sua genitora, Sra. S. C. S., em face de I. A. L. C. de A. E, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as homenagens de estilo e as anotações de praxe.
Remetidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 61-62):
Não houve tramitação do pedido via autoridade central. Os requerentes constituíram advogados no Brasil, que representam os requerentes em ação de alimentos ajuizada com fundamento na Lei nº 1.060/1950 e na Lei nº 7.115/83, proposta na Justiça Estadual.
O declínio promovido à Justiça Federal adotou como fundamento o parecer de lavra do MPE, que entendeu como imprescindível a "intervenção da PGR como instituição intermediária".
Entretanto, no caso vertente, o devedor de alimentos reside no Brasil, e o alimentando, residente no exterior, não se valeu de Convenção para seu pedido.
[...]
Nos termos da decisão supra transcrita, somente se deslocaria a competência à Justiça Federal caso o alimentando se valesse da Convenção. Não foi o caso nos presentes autos, como acima mencionado.
