HC 1044968/MG (2025/0406888-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:TOME MOTA E SILVA DOS SANTOSADVOGADOS:TOMÉ MOTA E SILVA DOS SANTOS - SP279025FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA018728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W F CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Examina-se habeas corpus impetrado por TOME MOTA E SILVA DOS SANTOS em favor de W F C com pedido liminar, por meio do qual impugna decisão monocrática proferida por Desembargadora do TJ/MG que indeferiu liminar em habeas corpus, mantendo a prisão civil por débito alimentar.
Em suas razões, alega a nulidade absoluta da citação (e-STJ fls. 2-7).
Após a distribuição do presente habeas corpus, os impetrantes peticionaram nos autos alegando fato novo, pois "na data de hoje, 17/10/2025, o Paciente, em gesto de absoluta boa-fé, quitou integralmente o débito de R$ 4.578,83 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) que servia como único pilar para sua segregação (Doc. 01). Este pagamento esvazia por completo o caráter coercitivo da prisão, que agora subsiste apenas como sanção ilegal" (e-STJ fls. 36-38).
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que “não é admissível a utilização de ‘habeas corpus’ com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível”, o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014, e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Na petição inicial de habeas corpus, o impetrante alega a ilegalidade e teratologia da decisão, em razão da nulidade da citação.
Sobre a matéria, as legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido.
Na hipótese, a decisão monocrática (ato coator) assim apontou:
Conforme doc. de id 9677968440 do processo principal, o paciente executado foi citado para os termos da ação de execução de alimentos, por carta precatória cumprida mediante atuação do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Codó do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). A seguir, foi decretada prisão civil do paciente, por 30 dias, em decisão fundamentada, encartada ao id 9743949645.
Embora exista alegação de nulidade de citação consumada por aplicativo de mensagens, observa-se que não houve negativa de utilização do número de celular pelo paciente; de que o paciente tinha conhecimento da obrigação alimentar que lhe foi atribuída e sabe-se que a certidão emitida por oficial de justiça tem fé pública, ou seja, presume-se verdadeira até prova em contrário.
Não há ambiguidade na certidão do oficial de justiça no que concerne à completa ciência do executado paciente sobre os termos da ação de execução (e-STJ fls. 9-10).
Portanto, considerando a regularidade da citação atestada pelo TJ/MG, não há qualquer nulidade.
Em relação à alegação de fato novo na petição de e-STJ fls. 36-41, aduz o paciente que, depois de proferida a decisão monocrática pela Desembargadora do TJ/MG (ato coator), procedeu à quitação de todos os débitos de prestações alimentícias, subsistindo apenas o débito referente às multas e aos honorários de sucumbência, verbas cujo inadimplemento não autoriza a prisão civil.
Em habeas corpus, é incabível dilação probatória, já que a prova deve ser pré-constituída, sendo a execução de alimentos a via própria para examinar a alegação de quitação do débito.
O suposto pagamento, justamente por ser posterior à expedição do mandado de prisão e à decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, não tem o condão de eivá-los de ilegalidade ou de torná-los supervenientemente teratológicos.
Deve o paciente providenciar a comprovação do pagamento perante o juízo da execução, que é competente para examinar o fato novo, valorar as provas, verificar a integralidade e correção no pagamento e avaliar a possibilidade de revogação do decreto prisional.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI