Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. D S (REQUERIDO), 1. D DA S S (REQUERENTE)
- Advogados
- DAILOR LUÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 106901/RS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1086/RS (2026/0406914-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:D DA S SADVOGADO:DAILOR LUÍS RODRIGUES DA SILVA - RS106901REQUERIDO:D SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Vistos, etc.
Como é sabido, é ônus e responsabilidade da parte peticionante a juntada exauriente dos documentos necessários à exata compreensão da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente em caráter antecedente.
Este dever decorre do princípio da cooperação processual expressamente previsto no art. 6º do CPC.
O princípio da cooperação processual é uma das principais atualizações do Código de Processo Civil. Ele estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em um tempo razoável. E tem como objetivo assegurar a paridade de condições de influenciar na construção do provimento, esclarecer o julgador sobre dúvidas que tenha sobre alegações apresentadas e zelar por uma conduta clara e transparente das partes antagônicas.
Nesse sentido, restou consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é dever da parte instruir a petição inicial com os documentos necessários à adequada compreensão da lide, (...) velando pela boa-fé e lealdade processuais, a ela incumbindo as diligências necessárias, não havendo obrigação do Relator requisitar providências ao Tribunal de origem" (EDcl no AgRg na MC n. 3.589/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2001, DJ de 18/6/2001).
Observa-se, todavia, da acurada leitura do feito, a manifesta deficiência documental dos autos para a exata compreensão da controvérsia, ante a ausência de cópia: (i) das razões do recurso de agravo de instrumento na origem; ii) do acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Estadual; (iii) do acórdão de embargos de declaração; (iv) do recurso especial da ora peticionante; (v) das contrarrazões da parte adversa; (vi) do pagamento do preparo do REsp; (vii) da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (viii) da certidão de publicação da decisão de inadmissibilidade do REsp; e (ix) das razões do agravo em recurso especial interposto.
