HDE 11035/EX (2024/0406915-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S C DE L XADVOGADOS:TATIANNE DE LACERDA BARROS - PB010885FERNANDA DA COSTA CÂMARA SOUTO CASADO - PB015461REQUERIDO:J DE O RREQUERIDO:J R XADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença oriunda da Justiça da Austrália que decretou o divórcio de P. S. C. de L. X. e de J. R. X.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme carta de anuência de fls. 221-222.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 230-235).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 15-16), acompanhada de apostila (fls. 19 e 40), tradução oficial (fls. 20-21) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 17-18 e 25-26).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN