Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
TutAntAnt 1087/DF (2026/0406926-1)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:ANTONIA LUCILEIA CRUZ RAMOS CAMARAADVOGADOS:RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF020562FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS - DF034483REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente formulado por ANTONIA LUCILEIA CRUZ RAMOS CAMARA com o objetivo de ver conferido efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 59/62):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, CAPUT E INCISO XI; 10, CAPUT E INCISOS I E XII; E 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. ESQUEMA DE “RACHADINHA”. DEPUTADA FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. APROPRIAÇÃO ILÍCITA DOS VENCIMENTOS DE CARGO COMISSIONADO. ASSESSOR PARLAMENTAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 17, § 10-C, DA LIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. CAUSA APTA PARA JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3°, INCISO II, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO DE ACORDO COM A CAPITULAÇÃO LEGAL ATRIBUÍDA NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §§ 10-C E 10-F, I, DA LIA. INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO OUTRO REQUERIDO PROVIDO PARCIALMENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS.
1. Ação de improbidade administrativa que se destina à persecução de fatos relacionados a suposto desvio de recursos públicos da Câmara dos Deputados, mediante o esquema popularmente denominado “rachadinha”. Em um primeiro momento, teria ocorrido o repasse integral dos valores recebidos, a título de vencimentos, pelo assessor nomeado à parlamentar, sem o exercício de qualquer atividade funcional. Posteriormente, o repasse teria se restringido à diferença entre a remuneração total percebida pelo assessor e a parcela por ele retida como contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
2. Em relação ao primeiro período, o autor atribui aos requeridos a prática de condutas ímprobas previstas nos arts. 9º, caput e inciso XI; 10, caput e incisos I e XII, e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, por, supostamente, terem desviado recursos federais que resultaram em enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. No que se refere ao segundo período, imputa exclusivamente à requerida Deputada Federal a prática dos atos tipificados nos arts. 9º, caput; e 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, em virtude da exigência e recebimento de vantagem indevida, condutas que configuraram enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública.
3. Prescrição. Tema 1.199/STF. Reconhecimento da irretroatividade do regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021. Aplicação dos prazos previstos na redação vigente da Lei nº 8.429/92 à época dos fatos. Prejudicial afastada ante o não transcurso do lapso prescricional.
4. O art. 17, § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, veda ao magistrado alterar o fato principal e a capitulação legal formulados na petição inicial. O § 10-F, inciso I, do mesmo artigo, dispõe que será nula a decisão de mérito que condenar o requerido por tipo diverso daquele originalmente imputado. Declaração de nulidade da sentença, em razão da condenação em tipo diverso do imputado.
5. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil). Julgamento do mérito pela Instância recursal.
6. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir.
7. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
8. Os elementos probatórios, considerados em conjunto, evidenciam o dolo específico dos requeridos na prática do esquema conhecido popularmente como “rachadinha”, caracterizado pelo recebimento dos vencimentos do cargo comissionado, seguido do repasse integral ou substancial dessas verbas à Parlamentar.
9. A vantagem patrimonial indevida atribuída à Deputada Federal e o, consequente, dano ao erário consubstanciam-se, em um primeiro momento, no repasse integral dos valores recebidos pelo assessor nomeado, sem o exercício de qualquer atividade funcional, e, em período posterior, na diferença entre a remuneração total por ele percebida e a parcela por ele retida a título de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
10. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente do STJ.
11. Recurso da primeira Requerida provido para declarar a nulidade da sentença; contudo, estando madura a causa para julgamento de mérito, procedente é a pretensão autoral na ação de improbidade administrativa.
12. Recurso do segundo Requerido parcialmente provido. Manutenção do reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa. Reforma da sentença tão somente no tocante às penalidades impostas.
A requerente sustenta que o Tribunal de origem rejeitou, em 4/8/2026, seus embargos de declaração, mantendo acórdão que a condenou por atos do art. 9º, caput e inciso XI, da Lei n. 8.429/1992, com imposição das sanções de perda/ressarcimento dos valores, perda da função pública, suspensão de direitos políticos por 5 anos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
Informa que sua candidatura para as eleições de outubro de 2026 foi impugnada no Tribunal Regional Eleitoral do Acre em razão desta condenação por improbidade e que interpôs recurso especial em 20/8/2026, o qual está pendente de julgamento.
Entretanto, o Vice-Presidente do TRF1 apreciou exclusivamente o pedido de efeito suspensivo, em 24/8/2026, indeferindo-o. Foi protocolizado agravo interno que ainda não foi julgado e que agora não encontra tempo hábil para apreciação antes das eleições nacionais.
Afirma que o STJ reconhece a possibilidade de concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade, em caráter excepcional, como no presente caso.
Defende a plausibilidade de seu pedido, porque o acórdão do TRF1 reconheceu a nulidade da sentença por julgamento extra petita, em decorrência de violação do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda, porém, contraditoriamente, considerou a causa madura e julgou-a sem prévia decisão de saneamento, conforme atualmente exigido pela Lei de Improbidade Administrativa.
Sustenta que o perigo da demora é patente, pois estamos a duas semanas das eleições e sua candidatura foi impugnada com base no referido acórdão que determina a suspensão de seus direitos políticos e sua inelegibilidade, o que, além de impedi-la de poder fazer uso do Fundo Eleitoral, poderá ser inútil se seu recurso for provido posteriormente, considerando que o calendário eleitoral não admite prorrogações e há probabilidade de ser eleita, pois não se trata do primeiro mandato.
Passo a decidir.
Consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, a instância excepcional inaugura-se somente após o Tribunal de origem realizar o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial interposto, nos termos das Súmulas 634 e 635 do STF, aplicáveis por analogia.
Essa orientação é a que exsurge do inciso III do § 5º do art. 1.029 do CPC/2015, na redação conferida pela Lei n. 13.256/2016, que dispõe:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...).
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Todavia, excepcionalmente, nas hipóteses em que, além do periculum in mora, for demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta no acórdão combatido, é viabilizada a mitigação desse posicionamento a possibilitar a concessão da tutela provisória pelo STJ.
Confira-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015,"para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
4. Ainda que se conclua que o acórdão recorrido possui dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, ao menos em princípio parece ser o caso de se aplicar à espécie a Súmula 126/STJ, tendo em vista que a parte ora requerente não noticia a interposição de recurso extraordinário.
5. Considerando-se que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, resta ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, por analogia.
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP 3.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE, À ÉPOCA, DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL POSTERIORMENTE INADMITIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que não conheceu do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo a Recuso Especial, pendente de admissibilidade, na época, na origem.
II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt no TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no TP 1.464/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgRg no TP 1.516/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2019.
III. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial", em razão do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF (AgInt na PET 12.870/ES, 3ª Turma, DJe de 05/11/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt na TP 1278/SP, 4ª Turma, DJe de 05/09/2018; e, AgRg na MC 23.097/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017" (STJ, AgInt na Pet 14.287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021). Na espécie, a própria parte agravante esclareceu que o Recurso Especial interposto ainda não havia sido submetido ao juízo de admissibilidade. Essa circunstância, conforme exposto acima, afasta a competência do STJ para a análise do pedido.
IV. Essa regra, outrossim, somente é afastada em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia ou a manifesta ilegalidade da decisão que, posteriormente, inadmitiu o apelo nobre, o que não se verifica no caso. Ademais, não restou comprovado, nos autos, que, contra a referida decisão fora interposto o necessário Agravo em Recurso Especial, a fim de viabilizar a subida do recurso.
V. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 14.403/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
No caso, em um juízo perfunctório, não se vislumbra nenhuma teratologia no acórdão impugnado, tampouco há manifesta ilegalidade.
Com efeito, o acórdão rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de saneamento, uma vez que, no caso, a referida fase já estava superada quando entrou em vigor a Lei n. 14.230/2021, apontando jurisprudência do STJ nesse sentido.
Também reconheceu a nulidade parcial da sentença (julgamento extra petita) por tipicidade diversa da descrita na inicial e apontada apenas em alegações finais. Em seguida, julgou imediatamente o mérito, por entender estar madura a causa, alcançando sua conclusão quanto à ocorrência de ato ímprobo com base nas provas presentes nos autos e nos tipos descritos na petição inicial.
Assim, não estão preenchidos os requisitos para exame da tutela antecedente, em caráter excepcionalíssimo, no âmbito deste Tribunal, principalmente considerando que houve a análise de pleito semelhante na Corte de origem, seguindo a regra do art. 1.029, § 5º, III, CPC..
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
TutAntAnt 1087/DF (2026/0406926-1)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:ANTONIA LUCILEIA CRUZ RAMOS CAMARAADVOGADOS:RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF020562FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS - DF034483REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2026.
TutAntAnt 1087/DF (2026/0406926-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANTONIA LUCILEIA CRUZ RAMOS CAMARAADVOGADOS:RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF020562FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS - DF034483REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.
Protocolo de Petição