SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1131403/RJ (2026/0406956-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:WALTER ILDEFONSO FERREIRA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALTER ILDEFONSO FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD DE RIO DE JANEIRO no julgamento dos Embargos Infiringentes e de Nulidade n. 0002789- 35.2024.8.19.0063.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a condenação estaria desprovida de lastro probatório harmônico e seguro, violando o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo.
Argumenta que a pena-base foi exasperada sem fundamentação concreta e proporcional, devendo ser reconduzida ao mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão, por inadequada valoração negativa da culpabilidade.
Defende que houve bis in idem na simultânea aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, ambas decorrentes da condição de padrasto, impondo-se o afastamento da agravante genérica.
Expõe que a fração de aumento da continuidade delitiva foi fixada em 1/3 (um terço) sem suporte quantitativo seguro nos autos, devendo ser reduzida ao patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), com o consequente recálculo da reprimenda final.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e a fixação da fração mínima de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, com o consequente recálculo da reprimenda.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição (fls. 25/33, grifo no original):
A autoria e materialidade restaram fartamente demonstradas pela prova colhida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima J. F. M., enteada do acusado à época dos fatos, narrou o seguinte:
“que não lembra quantos anos tinha à época dos fatos; que acha que tinha nove anos; que sua mãe fazia faculdade; que ficava em casa com o seu ex-padrasto, e seu irmão, que ainda era neném; que o acusado tentou por várias vezes passar a mão na depoente; que teve uma vez que estava jogando bola com seu irmão na sala; que a bola caiu embaixo da cadeira que o acusado estava sentado e quanto a depoente foi pegar, o acusado fez a depoente passar a mão nas partes íntimas dele; que, em outro episódio, estavam na piscina e o acusado tentou tirar o seu biquíni, mas a depoente não deixou; que seu irmão também estava na piscina; que não se lembra qual problema o acusado tem; que o acusado tem um problema; que durante uma das crises do acusado com esse problema, a depoente estava brincando com seu irmão de pique-esconde; que sua mãe estava no quarto; que só estava a depoente, o acusado e seu irmão; que sempre que a depoente ia se esconder, o acusado ia se esconder no mesmo lugar e forçava a depoente a "fazer as coisas"; que, em outra situação, estava dormindo em seu quarto, que era distante do outro quarto, quando acordou com o acusado sem roupas, em cima da depoente; que, diante disso, chutou o acusado; que o acusado saiu de cima da depoente e disse que iria embora; que saiu do quarto e o viu; que voltou para seu quarto; que essa situação aconteceu várias vezes; que acha que foi até os seus 12 anos; que contou para sua mãe no ano passado quando já contava com 14 anos; que, no começo, a sua mãe não acreditou, mas ela lhe acompanhou até a delegacia; que falou na delegacia o que havia acontecido, mas sua mãe continuou com o acusado; que se mudaram para a casa da sua avó, mas sua genitora continuou namorando com o acusado; que passou um tempo e sua genitora se separou do acusado de vez; que o acusado ainda vai na sua casa para visitar o irmão da depoente, pois seu irmão ainda é uma criança e não entende o que aconteceu; que seu irmão tem saudades do pai; que o acusado sempre está na sua casa nos finais de semana ou se dirige até lá para levar o irmão da depoente para a casa dele; que nas brincadeiras de pique-esconde o acusado forçava a depoente a passar a sua mão nele; que o acusado tirava a roupa e tentava fazer a depoente passar a mão nele ou fazia ao contrário, tirando a roupa da depoente e passando a mão nela; que não podia fazer nada porque era criança e achava que era certo; que o acusado passava a mão por dentro da sua roupa; que o acusado deitou em cima da depoente sem roupa quando estava dormindo sozinha no seu quarto; que sua mãe e seu irmão estavam dormindo; que era de madrugada; que o acusado deitou por cima da depoente; que quando acordou, o acusado saiu; que foram diversas vezes que o acusado passou a mão em seu corpo; que isso ocorreu dos 9 anos até os 12 anos da depoente; que essa situação de deitar em cima da depoente ocorreu somente uma vez; que a mãe do acusado morava no mesmo quintal da casa da depoente; que parecia que a mãe do acusado sabia; que a mãe do acusado nunca comentou nada; que a mãe de acusado morreu e nunca falou sobre isso; que sempre que sua mãe ia para a faculdade, a mãe do acusado ficava de olho; que a mãe do acusado tentava retirar a depoente ou o acusado de casa; que parecia que a mãe do acusado sabia, mas não podia falar, pois o acusado era bem agressivo quando estava nesses surtos; que uma vez o acusado lhe disse que, se a depoente falasse sobre o ocorrido para alguém, ele iria matar a mãe da depoente; que por isso não falou nada sobre o ocorrido; que um dia, o acusado estava surtado e lhe pediu desculpas, dizendo que não faria mais, mas ele fez de novo; que os abusos aconteciam tanto com sua mãe em casa, como quando ela saía; que os cômodos da casa eram bem distantes uns dos outros; que nunca viu o acusado fazer nada com seu irmão; que o acusado sempre ignorava o irmão da depoente; que como seu irmão era muito criança algumas vezes seu irmão via o ocorrido; que não sabe se o acusado fez algo com seu irmão; que tem contato com o acusado desde a saída da depoente da sua casa; que o acusado ficou somente um mês sem ir na sua casa; que o acusado sempre vai na sua casa para ver o irmão da depoente; que fica desconfortável; que tenta ficar longe do acusado; que às vezes o acusado tenta falar alguma coisa normal ou fica lhe olhando muito; que sempre tenta sair do cômodo em que o acusado está; que o acusado geralmente pega seu irmão na sexta e leva ou fica o sábado ou domingo o dia inteiro lá; que mora na casa atual com sua avó, duas primas, seu irmão, sua mãe e um tio; que não tem medo do acusado, mas evita tomar banho ou ir ao banheiro quando o acusado está lá, porque fica com medo do acusado lhe olhar; que a casa atual, onde mora é muito movimentada e a depoente nunca fica sozinha com o acusado e que por isso não tem medo dele.” (doc. 589) Grifei
É cediço que a palavra da vítima tem valor relevante para embasar o decreto condenatório, e tais declarações revestem-se de extrema relevância, ainda mais quando se coaduna com os demais elementos angariados aos autos, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência dos tribunais.
Delitos dessa natureza geralmente são praticados em esfera mais íntima, sem a presença de outras testemunhas. Por essa razão, as declarações da vítima merecem especial destaque e, por se mostrarem firmes e coerentes, são plenamente aptas a embasar o decreto condenatório.
[...]
Corroborando a versão acima, em juízo e na fase policial, a testemunha [...], vizinha da vítima, relatou que esta lhe contou que o ora embargante teria se deitado por cima dela, circunstância que lhe causou estranheza. Veja-se o teor de seu depoimento prestado na delegacia:
“QUE a declarante afirma que é vizinha de [...] há aproximadamente 14 anos; QUE tem conhecimento de que [...] sofre de problemas mentais, porém, relata que ele nunca ocasionou nenhum tipo de transtorno na rua; QUE afirma que a [...], no ano de 2019, tinha o costume de frequentar a casa da declarante, para brincar com a filha dela; QUE, no ano de 2019, enquanto [...] estava brincando com a filha da declarante, comentou o seguinte: ‘meu padrasto deitou em cima de mim sem roupa’; QUE a declarante, imediatamente, questionou novamente [...] e disse que iria relatar o fato para a mãe dela; QUE [...] disse ‘não, tia, deixa isso para lá’ e imediatamente retornou para a brincadeira; QUE a declarante afirma que [...] não fez tal afirmação com expressão de choro nem medo, não tendo a declarante comentado nada com a genitora da menor, pois, na época, [...] não demonstrava ser vítima de abuso; QUE a declarante afirma que, inclusive, depois de ter feito tal afirmação, [...] continuou a conviver com [...], nunca aparentando que a convivência não fosse harmoniosa; QUE a declarante afirma que tem conhecimento de que [...] já foi internado em clínica psiquiátrica e, apesar dele nunca ter feito nenhum mal a declarante, ela teme em testemunhar, pois passa muito tempo sozinha em casa com a filha pequena e [...] mora ao lado da casa da declarante; QUE [...] quando está em crise, grita muito, quebra objetos, o que assusta bastante a declarante, narrando que, devidos a essas atitudes dele, ela está temerosa; QUE nunca frequentou a casa de [...]; QUE não tem mais informações a acrescentar sobre o presente fato. E nada mais disse”. (Grifamos) doc. 488 Grifei
A genitora da vítima, [...], em Juízo prestou o seguinte depoimento:
“que descobriu o ocorrido no ano de 2022, depois de setembro; que o acusado tem bipolaridade; que o acusado surta de tempos em tempos; que quando o acusado tem esses surtos, ele fica agressivo verbalmente; que o acusado nunca ficou agressivo fisicamente; que sempre que essas situações ocorriam, a depoente e seus filhos se abrigavam na casa de sua mãe, por temerem que o acusado os agredisse fisicamente; que depois que o acusado melhorava, eles voltavam para casa; que, em uma dessas situações, a depoente voltou para casa do acusado com seu filho para verificar se estava tudo bem, para que depois a vítima, sua filha, também retornasse; que recebeu uma ligação de sua mãe lhe dizendo que a vítima não iria voltar para casa; que quando questionou a sua mãe o motivo pelo qual sua filha não voltaria para casa, sua mãe lhe disse que a contaria pessoalmente; que foi assim que tomou conhecimento da situação; que sua mãe e a vítima contaram para a depoente o ocorrido; que depois que ficou sabendo dos fatos, a vítima nunca lhe deu muita abertura para que elas conversassem sobre essa situação; que não ficou questionando a vítima sobre essa situação, conforme as psicólogas pelas quais ela passou recomendaram; que a vítima lhe contou brevemente a situação, de acordo com o que a depoente narrou na delegacia; que a vítima lhe disse que o ocorrido aconteceu no ano em que a depoente havia se formado na faculdade, em 2019; que no ano de 2019, o acusado estava em surto; que não se lembra exatamente quantas vezes a vítima lhe disse que os fatos ocorreram; que não se lembra se a vítima disse que foram uma ou duas vezes; que a vítima lhe disse que havia contado da situação para uma vizinha; que depois conversou com essa vizinha; que a vizinha lhe disse que nunca falou nada para a depoente, pois tinha receio de ser uma coisa de criança com ciúmes da mãe e por não querer estragar o casamento de tanto tempo por conta de uma coisa que talvez não tivesse fundamento, já que a vítima contou para ela e depois voltou a brincar com a filha dela naturalmente; que sua vizinha se chama [...]; que conversou com o acusado várias vezes sobre os fatos; que o acusado lhe disse todas as vezes que não havia feito nada e que se fez não se lembra; que hoje em dia, a vítima está aparentemente bem; que a vítima tem alguns problemas de ansiedade; que a vítima tem problemas de crises de ansiedade; que acredita que esses problemas são em decorrência do ocorrido; que a vítima é uma pouco introspectiva e que não sabe se isso é da personalidade dela ou se tem a ver com a situação; que fora isso, a vítima tem uma vida normal; que a vítima tem uma namorada e vai para a escola; que a vítima, em alguns momentos, fica um pouco introspectiva e não se abre muito; que a vítima faz acompanhamento com psiquiatra; que a vítima teve um breve acompanhamento com uma psicóloga, mas ela parou de fazer o acompanhamento, pois se sentiu incomodada e não quis fazer mais; que que a vítima tem 15 anos; que a depoente e a vítima estão morando com sua mãe.” Doc. 589 Grifei
[...]
A análise dos documentos e dos depoimentos prestados em juízo e na fase policial permite ao órgão julgador formar sua própria convicção, desde que fundamentada em elementos probatórios submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Pelo exposto, há provas suficientes de que o ora embargante praticou os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, conforme narrado na denúncia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, frequentemente praticados na clandestinidade e sem vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor da apelação a seguinte fundamentação (fls. 113/114):
1ª FASE: em atenção ao art. 59, do CP, acertadamente agiu o Juízo de Origem ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, visto que o acusado cometeu a prática delitiva na presença do seu filho menor, o que extrapola o normal do tipo penal, especialmente no que se refere à culpabilidade. Logo, correta a exasperação e fixação da pena-base em 09 (nove) anos de reclusão.
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade do julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima ou na presença de criança; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a pouca idade da vítima, por ser menor ou jovem ou o fato de ter deixado filho menor de idade em se tratando de crime de homicídio; m) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; n) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; o) o porte organizacional da associação pelo número elevado de integrantes; p) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória ou em cumprimento de pena pela prática de outro crime; q) a atuação como gerente do tráfico de entorpecentes; r) a prática do crime durante o repouso noturno, quando tal circunstância não for utilizada como causa de aumento de pena; s) a prática do crime de furto mediante invasão do domicílio da vítima (AgRg no HC n. 1.056.814/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2026; AgRg no REsp n. 2.237.568/PA, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.041.564/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17.10.2022; AgRg no AREsp n. 3.233.729/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.6.2026; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.486/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 916.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2024).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras ou majorantes residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025; AgRg no AREsp n. 3.158.693/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.152.340/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2026).
Ainda, segundo a jurisprudência desta Corte, o grave abalo psicológico suportado pela vítima autoriza a valoração negativa das consequências do crime e pode ser demonstrado por provas testemunhais judiciais, sendo prescindível laudo pericial para a comprovação da referida circunstância (AgRg no AREsp n. 3.247.715/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 25/8/2026; AgRg no AREsp n. 3.194.800/SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 13/8/2026; AgRg no AREsp n. 3.244.626/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 13/8/2026; AgRg no HC n. 1.017.314/MS, Rel.Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 27/11/2025.)
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foi destacado elemento concreto que extrapola o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Ainda, consta do Voto condutor da apelação a seguinte fundamentação em relação à tese de bis in idem (fls. 114/115):
Quanto ao alegado bis in idem entre a agravante genérica (art. 61, II, ‘f’, CP) e a causa de aumento prevista no art. 226, II, CP, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que a aplicação conjunta de ambos os dispositivos não configura duplicidade punitiva indevida, por incidirem sobre fundamentos distintos.
Tal entendimento está consolidado no Tema Repetitivo 1215, no qual foi fixada a seguinte tese:
“Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento”.
A Terceira Seção desta Corte firmou o seguinte entendimento: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento" (Tema Repetitivo n. 1.215).
Nesse sentido: REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 1.041.797/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15/12/2025; REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.
Por fim, consta do voto condutor da apelação a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva (fls. 117/118):
Com relação ao reconhecimento do crime continuado, na forma do art. 71, do CP, verifica-se que os crimes foram praticados por diversas vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Como os crimes foram praticados em continuidade delitiva por cerca de 03 anos, considerando a quantidade de vezes em que o delito foi praticado, mostra-se adequado e proporcional o aumento da sanção em 1/3 (um terço), como bem fundamentado na sentença, à míngua de recurso do MP, em que pese o decidido no Tema 1202, do STJ.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
Definiu-se, ainda que "não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
Por fim, no julgamento de referido tema repetitivo ainda restou consignado que "diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa".
Quanto à especificação dessa gradação, cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior, em outros julgados, também firmou entendimento no sentido de que deve ser considerada a fração de aumento de 1/6 para a prática de duas infrações e 2/3 para sete ou mais infrações, além de definir a fração de 1/5 para três infrações, 1/4 para quatro infrações, 1/3 para cinco infrações e 1/2 para seis infrações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.040.071/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 2.3.2026; AgRg no AREsp n. 2.990.839/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19.2.2026; AgRg no REsp n. 2.206.699/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.803.727/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.9.2024; AgRg no HC n. 924.785/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 892.344/AM, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.876/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1131403/RJ (2026/0406956-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:WALTER ILDEFONSO FERREIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.